Decreto n? 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

NOTAS: 1 - nas hip?teses dos itens 2, 4, 7 e 8, o retorno dever? ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrogado, a crit?rio da autoridade fazend?ria a que o remetente estiver circunscrito. 2 - Se a mercadoria n?o retornar nos prazos estipulados, ficar? descaracterizada a suspens?o, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte: a - no dia imediato ?quele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente dever? emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinat?rio o detentor da mercadoria, e o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal que acobertou a sa?da efetiva da mercadoria; b - o imposto incidente na opera??o dever? ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, com os acr?scimos legais. 3 - Ocorrendo a transmiss?o de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem: a - o estabelecimento transmitente dever? emitir nota fiscal em nome do destinat?rio, com destaque do imposto, mencionando o n?mero, s?rie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasi?o da sa?da origin?ria, e a observa??o de que a emiss?o se destina a regularizar a transmiss?o da propriedade; b - o estabelecimento detentor da mercadoria dever? emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso: b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza da opera??o "retorno simb?lico", constando o nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinat?rio da mercadoria; b.2 - em nome do destinat?rio, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria at? o destino, mencionando o n?mero da nota fiscal referida na al?nea anterior; c - o d?bito do imposto ser? apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte. 4 - Ocorrendo a transmiss?o de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 8, para o pr?prio destinat?rio, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, com os acr?scimos legais.