Decreto nº 430 de 20/01/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1992

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e dá outras providências

Art. 1º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, autarquias federais e fundações públicas criadas ou mantidas pela União serão realizados, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

§ 1º. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

§ 2º. São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie.

Art. 2º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Art. 3º. Nenhuma autoridade poderá autorizar pagamentos, decorrentes de decisão judiciária, em desacordo com o estabelecido neste regulamento, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 315 do Código Penal.

Parágrafo único. A autoridade ou repartição responsável pelo cumprimento de decisão judicial, para cuja execução não haja disponibilidade de recursos orçamentários ou adicionais, se absterá de cumpri-la, disso dando ciência à autoridade judiciária e ao respectivo Ministro de Estado ou dirigente superior da entidade, para os fins do disposto no artigo anterior.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer pagamentos ainda não realizados pelas entidades referidas no artigo 2º.

Brasília, 20 de janeiro de 1992; 171 da Independência e 104 da República.

FERNANDO COLLOR.