Decreto nº 43 de 04/03/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 mar 2009

REGULAMENTA o critério de cálculo do ISSQN em operações que envolvam locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra e disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para as operações que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, art. 128, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o que dispõem o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o caput do art. 1º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003;

Considerando a revogação do subitem 3.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, nos termos da Lei nº 1.008, de 10 de julho de 2006;

Considerando a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o fornecimento de mão-de-obra,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as operações que envolvam locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra será calculado sobre o preço do serviço de fornecimento de mão-de-obra, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos em que se possa identificar o preço referente ao fornecimento de mão-de-obra, utilizarse-á esse valor como base de cálculo, não sendo admitidas deduções relativas a encargos de qualquer natureza, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento);

II - nos contratos omissos quanto ao preço do fornecimento de mão-de-obra, adotar-se-á, para esse fim, o valor estimado de 30 % (trinta por cento) do total da operação.

Art. 2º Nas operações referidas no art. 1º deverá ser destacado o valor do fornecimento da mão-de-obra no documento fiscal, inclusive na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observada a codificação 03.01.2 - Locação de Bens Móveis com fornecimento de mão-de-obra.

§ 1º Para emissão da NFS-e, na situação disposta neste artigo, o contribuinte deverá destacar, obrigatoriamente, no campo de discriminação dos serviços, o valor do fornecimento de mão-de-obra e da locação de bens móveis, deduzindo-se este valor da base de cálculo do ISSQN no campo específico destinado a esse fim.

§ 2º Para locação de bens móveis sem fornecimento de mão-de-obra, o Sistema NFS-e inabilitará o subitem 03.01.1 - Locação de Bens Móveis, com indicação de que tal operação está dispensada da emissão de documento fiscal, em virtude da não-incidência do ISSQN sobre essa operação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 4 de março de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOSÉ ÁUREO CASTRO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças Públicas, em exercício

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil