Decreto nº 42.959 de 23/03/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mar 2004

Introduz alterações nos Decretos nºs 40.145, de 21.06.2000, 41.858, de 27.09.2002, e 42.633, de 07.11.2003, que instituiram, respectivamente, os Programas de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul "EM DIA", "EM DIA 2002" e "REFAZ/RS II".

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145, de 21.06.2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31.03.04."

Art. 2º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 41.858, de 27.09.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31.03.04."

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 5º do Decreto nº 42.633, de 07.11.2003, com a seguinte redação:

"§ 3º Para a revogação do parcelamento prevista na alínea "a" do inciso XI, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto, declarado em GIA ou GIS referente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro e fevereiro de 2004, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31.03.04."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2004.