Decreto nº 42.878 de 04/02/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.877, de 04/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 1722 - No artigo 32, fica acrescentado o inciso LXXI com a seguinte redação:

"LXXI - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de janeiro de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação de percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, mediante solicitação pelo contribuinte até 31 de março de 2004, que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de incremento na produção de fertilizantes, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa.

NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado nos últimos 12 meses relativo às aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de outras unidades da Federação, e o total acumulado, no mesmo período, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados.

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01 poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

NOTA 05 - A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes.

Relação máxima entre as aquisições de outras unidades da Federação e o total das aquisições Percentual de crédito presumido admitido

a) 5% 75%

b) 6% 62,5%

c) 7% 50%

d) 8% 37,5%

e) 9% 25%

f) 10% 12,5%"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2004.