Decreto nº 427 de 14/11/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 nov 2001

Procede alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições do Convênio ICMS número 38/01, celebrado na 102ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 06 de julho de 2001, na cidade de Goiânia - GO,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado à Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 58, com a seguinte redação:

"58 - As saídas internas e interestaduais de automóveis novos, com capacidade de até cinco passageiros, e motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, e exerça, na data de vigência deste benefício, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; e

III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução para zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Nota 1. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 3. O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 4. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição.

Nota 5. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no subitem I deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com os acréscimos legais, inclusive multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária do Estado de Alagoas.

Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia na data prevista na alínea a do subitem I deste item; e

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Nota 7. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) a seguinte observação: "operação beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Item 58, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS";

b) o veículo nos primeiros três anos, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; e

c) o número e data da Nota Fiscal de origem, correspondente ao recebimento do veículo fornecido pelo estabelecimento fabricante;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; e

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira via, junto com a 1ª via da Nota Fiscal, ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Nota 8. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 7, por parte dos seus revendedores.

Nota 9. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o dia 15 (quinze) de cada mês, entregar a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, arquivo em Compact Disc Digital CD-ROM não regravável, relação contendo as notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Nota 8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

Nota 10. A obrigação aludida no inciso III da nota anterior, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto e contenha os elementos indicados.

Nota 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Nota 12. Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Nota 13. Aplicam-se às disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Nota 14. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL, quando do registro ou licenciamento dos veículos, deverá, observar o cumprimento das condições estabelecidas neste item.

Nota 15. O benefício previsto neste item, produzirá seus efeitos até:

I - 30 de novembro de 2002, para as montadoras; e

II - até 31 de dezembro de 2002, para as concessionárias."

Art. 2º O inciso III do art. 1º do Decreto número 189, de 13 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a Nota Única do item 30 da Parte II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de novembro de 2001, 113º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda