Decreto nº 4.267-E de 18/05/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 mai 2001

Regulamenta o parcelamento de débitos de IPVA a multa de trânsito autorizado pela Lei nº 287, de 17 de maio de 2001 e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 287 de 17 de maio de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos que viabilizem o parcelamento especial de débitos originários do IPVA e da multa de trânsito concedido em lei;

DECRETA:

Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e de multa de trânsito poderão ser parcelados, a requerimento do interessado.

§ 1º O parcelamento alcança somente o IPVA vencido até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do pedido.

§ 2º Em hipótese alguma, será objeto de parcelamento, a multa de caráter gravíssimo em que esteja previsto no Código de Trânsito Brasileiro o fator multiplicador de 05 (cinco) vezes.

§ 3º O parcelamento relativo às multas de trânsito, fica condicionado 'a aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições:

I - impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra unidade da Federação;

II - bloqueio de emissão de Certificado de Registro de Veículos (CRV), em qualquer hipótese;

III - obrigação do condutor do veículo portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas.

§ 4º As restrições previstas no parágrafo anterior prevalecerão até a quitação integral do parcelamento.

Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou seu procurador, junto á Secretaria da Fazenda ou ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima e suas Divisões Regionais de Trânsito, localizadas nos demais municípios, através do preenchimento de formulário próprio e Termo de Compromisso, fornecidos pelos órgãos mencionados neste artigo.

Art. 3º São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima.

Art. 4º Com relação 'as multas provenientes de infrações de trânsito, cujos veículos se encontrem apreendidos na data da publicação da Lei nº 287/01, estas poderão ser pagas com os seguintes descontos, se requerido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei:

I - 70% (setenta por cento) em cota única;

II - 60% (sessenta por cento) em duas parcelas;

III - 50% (cinqüenta por cento) em três parcelas;

IV - 40% (trinta por cento ) em cinco parcelas.

§ 1º Fica dispensada a cobrança dos encargos relativos 'as diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão do veículo, quando da quitação do débito na forma do artigo anterior.

§ 2º No caso de atraso de pagamento das parcelas, por período igual ou superior a sessenta dias, a dívida retornará à sua constituição original, devendo ser recomposta de todos os valores que tenham sido dispensados na forma deste artigo, inclusive os referentes ao parqueamento.

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículo cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente serão liberados após constatada a regularidade do pagamento das parcelas vencidas.

Art. 5º O parcelamento de que trata este Decreto será feito em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias da ciência do deferimento.

Art. 6º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente fica notificado para no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência do despacho, efetuar o pagamento do débito.

Art. 7º O recolhimento das parcelas será efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, discriminados os respectivos códigos de receitas e seus valores correspondentes, não podendo o valor de cada uma ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 8º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.

Art. 9º Caberá revisão do parcelamento:

I - a requerimento do interessado, nos casos de:

a) Decisão, pelo órgão competente, que anule ou desconstitua o débito parcelado;

b) comprovado, posteriormente ao parcelamento, o pagamento do débito parcelado;

c) recolhimento a maior;

II - de ofício, nos casos de recolhimento a menor das parcelas.

Art. 10. A fruição dos benefícios citados neste Decreto não confere direito a restituição das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 11. O pedido de parcelamento, formalizado nos termos deste instrumento, implica em confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente aos casos previstos neste Decreto as normas referentes ao parcelamento contidas na Seção III, do Capítulo XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 18 de maio de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima.

ANEXO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPVA E/OU MULTA DE TRÂNSITO

Sr. Diretor, _________________________________,

CPF/CGC: ______________, Residente na:_________________

____________________,Cidade:_______________________,UF: _________,

CEP:____________________,Telefone:_____________________________

Nos termos do Decreto Nº de /05/2001 e da Lei Nº /01, vem perante V. Sª., requerer o Parcelamento de débitos de IPVA e/ou Multas por Infrações de Trânsito, estando ciente de que o parcelamento implicará na impossibilidade de emissão de CRV, Registro de Transferência de Propriedade e /ou Mudança de Domicílio para outra unidade da Federação e na obrigação de portar o documento de parcelamento como comprovante de pagamento em dia, juntamente com o CRLV, Registro de Licenciamento, conforme discriminação a seguir :

VeículoMarca/Modelo_____________ Renavan ______________

Placa: ___________ Chassi ________________________UF: ________

AI nº _____________________________Quantidade de Multas ________

Valor Total da Multa em Real _______________________________

Redutor aplicado ___________Valor Líquido ____________________

Período de referência do IPVA _________________________________

Valor Total do IPVA em Real _______________________________________

Valor Total do Débito a ser Parcelado ________________________

Quantidade de Parcelas _______________________________________

Boa Vista : _____/_____/_____

____________________________

Assinatura do REQUERENTE

DESPACHO DA AUTORIDADE COMPETENTE: