Decreto nº 42.630 de 07/11/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13/03, publicado no Diário Oficial da União de 03/11/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.584, de 15/10/03:

ALTERAÇÃO Nº 1647 - No art. 47, fica introduzida a alínea "e" ao § 1º, conforme segue:

"e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador.

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado".

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.

ALTERAÇÃO Nº 1648 - No art. 32, é dada nova redação à nota 01 do inciso XLIV e fica acrescentada a nota 05 ao inciso LVII, conforme segue:

"NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte firme, até 30 de novembro de 2003, Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, contemplando programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que contenha um cronograma da realização dos investimentos, previsão do incremento no beneficiamento de soja, compromisso de geração de empregos, relação dos estabelecimentos beneficiados e outros compromissos firmados pela empresa."

"NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal por qualquer estabelecimento da empresa implica em vedação de utilização, pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito fiscal previsto no inciso XLIV, "d."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1647, a 22 de setembro 2003, e quanto à alteração nº 1648, a 30 de setembro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de novembro de 2003.