Decreto nº 4261-R DE 08/06/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jun 2018

Altera o Decreto n° 4.039-R, de 07/12/2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 225 da Constituição Federal; do art. 186 a 196 da Constituição Estadual; e da Lei n° 4.701, 01/12/1992, e com as informações contidas no processo de n° 50224557,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 4.039-R, de 07/12/2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° (...)

(...)

III. Estudo Ambiental: estudo com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente, causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de direito minerário, relatório de explotação, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental, entre outros;

(...)

XVI. Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP): ato administrativo de licenciamento, pelo qual o órgão ambiental permite a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou explotação de recursos minerais, antes da outorga de concessão de lavra, abrangendo as fases de Autorização de Pesquisa e de Requerimento de Lavra, com uso de Guia de Utilização emitida pelo órgão competente;”

(...)” (NR)

“Art. 6° (...)

(...)

VI. Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP);

(...)” (NR)

“Art. 22 (...)

(...)

VII. O prazo de validade da Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP) estará condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou explotação e/ou ao prazo estabelecido na licença, o qual não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, cabendo sua renovação enquanto houver Guia de Utilização válida para o requerente, até a emissão da Portaria de Lavra.

(...)

§ 1° Durante o prazo de validade das licenças e autorizações referenciadas neste artigo, suas condicionantes somente poderão ter o prazo de contagem suspenso, a critério da autoridade licenciadora, baseado em parecer técnico consubstanciado, mediante solicitação do empreendedor contendo justificativa válida, sendo que, em caso de empreendimento em fase de operação, deverá ser comprovada a total paralisação do empreendimento, desde que pela natureza da atividade já não seja prevista sua paralisação temporária periódica e que a suspensão da exigibilidade das condicionantes não ocasione impacto ambiental.

(...)

§ 5° As licenças aludidas no art. 6°, incisos I a VII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias,  antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento.

§ 6° As Licenças Ambiental Única (LAU), Adesão e Compromisso (LAC), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), de Regularização (LAR) e de Operação Corretiva (LOC), de uma atividade ou serviço, enquadrados neste Decreto, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora competente;

(...)

§ 9° Para fins de renovação de licença ambiental de empreendimentos que exercem atividades de extração mineral, cuja licença anterior tenha sido emitida vinculada a uma Guia de Utilização (GU), o requerente/empreendedor deverá apresentar, também, cópia do protocolo formalizado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM comprovando que o pedido de renovação da GU foi feito no prazo estipulado no art. 121 da Portaria DNPM n° 155/2016, ou outra que vier a substituí-la.” (NR)

“Art. 28. A taxa para requerimento da Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), por constituir modalidade de licenciamento que autoriza a operação de empreendimento minerário em fase de autorização de pesquisa, será aquela correspondente à taxa da Licença de Operação, exigível para as atividades econômicas e respectivas Classes constantes na Lei n° 7.001/2001, enquadradas por meio de atos normativos expedidos pela autoridade licenciadora competente.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de  2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado