Decreto nº 42533 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jan 2016
Rep. - Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alteração no percentual do crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.....
XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20: (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (NR/REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação: (AC)
1. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e
2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)