Decreto nº 42527 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da subclasse residencial baixa renda.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 54/2007 e 129/2015, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 0 9/2007 e nº 24/2015, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 6 de junho de 2007 e de 26 de novembro de 2015, respectivamente, que dispõem sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da subclasse residencial baixa renda,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.....
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/1989, 80/1991, 151/1994, 54/2007 e 129/2015): (NR)
.....
2. quando gerada por outras fontes:
.....
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010:
.....
2.2.2. no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, independentemente da faixa de consumo; e (NR)
"2.2.3. a partir de 1º de janeiro de 2016, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) - Convênios ICMS 54/2007 e 129/2015; (AC)"
......".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS