Decreto nº 425 DE 29/10/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 nov 2015

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais o administrativos ao Estado, nos termos da Lei Complementar federal n° 151, de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atnbulçoes privativas que lhe conferem os Incisos I. III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conformo o disposto no art. 11 da Lei Compiomontar lederal na 151, de 5 de agosto de 2015, e o que consta nos autos do processo n° SEF 14338/2015,

DECRETA:

Art. 1° Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais, tributários ou não tributários, nos quais o Estado sofá parte, serão oletuados em Instituição financeira oficiai e poderão ser transferidos para conta especifica titulada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), na proporção de 70% (setenta por cento) de seus vaioros atualizados, com respectivos acessórios, na lorma da Lei Complementar federal ns 151. de 5 de agosto de 2015.

An. 2° Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais (FRDJ) a ser mantido na Instituição financeira depositária, destinado a garantir a restituição da parcela transferida a conta ospeclfica titulada pela SEF, nos termos do art. 1° deste Decreto

§ 1° O montante dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassados a conta especifica titulada pela SEF constituirá o FRDJ. cujo saldo não poderá ser Inferior a 30% (tnnta por cento do total dos depósitos de que trata o art.1° deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2° Os valores recolhidos ao FRDJ deverão ser remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial da Liquidação e de Custodia (SELIC) para títulos federais, mediante complementação mensal do Tesouro do Estado, caso necessário.

Art. 3° Os recursos de que trata o art. 10 desta Decreto serão registrados como receita orçamentária da capital, em subalinea especifica, bem como identificados com uma fonte de recursos especifica.

Art. 4° Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento:

I - na hipótese de ganho de causa pelo depositante. a recomposição do FRDJ aos limites estabelecidos no § 1° do art. 2° deste Decreto será tratada como despesa orçamentária: e

II - na hipótese de ganho de causa pelo Estado, será registrada a receita pelo seu valor integral, mediante recolhimento de Documento de Arrecadação da Receitas Estaduais (DARE) com código de receita que espelha a natureza do depósito, sendo que:

a) com relação aos valores de que trata o § 1° do art 2° deste Decreto, tal providência será efetivada pelo gestor do FRDJ; e

b) com relação aos valores transferidos na forma do art. 1° deste Decreto, o recolhimento será realizado pela unidade gestora Encargos Gerais do Estado, mediante emissão de empenho.

Art. 5° As importâncias transferidas com fundamento no Decreto n° 4.918, de 27 de novembro de 2006. e no Decreto n° 2.347. de 8 de agosto de 2014. continuarão a ser suportadas pelos respectivos fundos, até seu exaurimento.

Art. 6° Os procedimentos necessários ã implementação do disposto neste Decreto poderão ser estabelecidos conjuntamente com o Tribunal de Justiça da Estado de Santa Catarina (TJSC), tendo em vista o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso a Disposição da Justiça.

Art. 7° As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas, se necessário.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° Ficam revogados:

I - o Decreto na 4.918, de 27 de novembro de 2006; e

II - o Decreto n* 2.347, de 8 de agosto de 2014. Florianópolis. 29 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni