Decreto nº 42450 DE 27/08/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 ago 2021

Regulamenta a Lei nº 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado ao Governo do Distrito Federal, tem a finalidade de constituir fonte de recursos vinculados para financiar ações e programas que atendam à destinação especificada no Art. 1º da Lei nº 6.335 , de 22 de julho de 2019.

Art. 2º Na gestão dos recursos do FDCC serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas, nos termos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 3º Os recursos do FDCC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento das atividades relacionadas no Art. 1º , parágrafo único, incisos I a VI, da Lei nº 6.335/2019, nas seguintes proporções:

I - 20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da CGDF e da PGDF;

II - 20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da PCDF;

III - 5% (cinco por cento) para treinamentos anticorrupção para agentes públicos;

IV - 35% (trinta e cinco por cento) para a prevenção e a repressão à corrupção por meio do fomento de ações e programas sociais ou coletivos, de atividades de auditoria pública, ouvidoria, controle social, transparência na gestão pública, e proteção, conservação e melhoria do patrimônio público;

V - 20 % (vinte por cento) para a reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e especialmente, à rede estadual de ensino.

§ 1º Para aplicação dos recursos referidos neste artigo, cada proposta de ação, programa ou projeto deve apresentar justificativa, objetivo, benefícios esperados, escopo, entregas, plano de aplicação dos recursos e cronograma, atendidos os demais critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do FDCC nos incisos I e II em ações e programas que não estejam vinculados ao combate à corrupção.

Art. 4º Ao Conselho de Administração do FDCC compete:

I - aprovar:

a) os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais ou plurianuais dos recursos do FDCC, bem como as alterações orçamentárias, caso necessário;

b) as propostas de ações, programas ou projetos previstos no parágrafo único do Art. 3º;

c) plano anual de execução de despesas do FDCC;

II - estabelecer critérios de aplicação dos recursos para as ações, programas ou projetos de que trata o Art. 6º da Lei nº 6.335/2019 e o Art. 3º deste Decreto, observada a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

III - deliberar sobre a destinação dos bens recebidos em doação ou adquiridos com recursos do FDCC;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FDCC, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

V - suspender, cautelar ou definitivamente, o repasse de recursos remanescentes, em caso de inexecução, descumprimento injustificado ou desvio de finalidade das ações, programas e projetos;

VI - levar ao conhecimento dos órgãos de controle e ao Ministério Público os indícios de malversação dos recursos repassados pelo FDCC decorrentes das ações, programas e projetos financiados;

VII - deliberar sobre remanejamento de recursos remanescentes, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC;

VIII - deliberar sobre a necessidade de participação, nas reuniões do FDCC, de representante de órgão governamental, de entidade pública ou da sociedade civil, e/ou especialista, com a finalidade de responder a consultas, elaborar pareceres técnicos ou prestar assessoramento em assuntos específicos;

IX - manter a regular escrituração e os demonstrativos contábeis das suas operações, elaboradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;

X - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes, inclusive em meio digital;

XI - elaborar o Regimento Interno e promover suas revisões;

XII - definir e aprovar as normas operacionais do FDCC;

XIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

XIV - publicar resoluções, atas e relatórios nos meios oficiais de comunicação e em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal;

XV - dar publicidade no Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal aos relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FDCC, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja determinado por lei;

XVI - dirigir a administração do FDCC de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações, programas e projetos que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

§ 1º As decisões do Conselho de Administração do FDCC são tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O gerenciamento administrativo, orçamentário e financeiro do FDCC é exercido pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração, constituída nos termos do Art. 3º , § 4º, inciso III, da Lei nº 6.335/2019 .

Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

I - representar, interna e externamente, o FDCC;

II - convocar as sessões do FDCC;

III - elaborar as pautas das sessões;

IV - formular convite para participação em reunião do FDCC, em obediência ao deliberado pelo Conselho de Administração, conforme disposto no Art. 4º, inciso XI, deste Decreto;

V - designar relator para os assuntos constantes das pautas;

VI - manter a ordem das sessões;

VII - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado;

VIII - dar execução às deliberações do Conselho de Administração e resolver questões urgentes delas decorrentes, sujeitas à aprovação posterior;

IX - autorizar aquisição de materiais e execução de serviços, bem como as respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade orçamentária e financeira do FDCC;

X - movimentar os recursos financeiros do FDCC por meio da assinatura de documentos e da prática de atos necessários à execução contábil, orçamentária e financeira, sempre em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho de Administração;

XI - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, bem como adotar outras providências necessárias ao funcionamento do FDCC;

XII - delegar, justificadamente, atribuições relacionadas à gestão do FDCC;

XIII - determinar a publicação de relatório semestral sobre a aplicação dos recursos que compõem o FDCC no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal;

XIV - exercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Conselho de Administração divulgará suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º O Conselho de Administração, ao fim de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do FDCC ao Governador do Distrito Federal, mediante apresentação de, no mínimo:

I - demonstrações contábeis do FDCC, registradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;

II - relatório com a descrição sumária dos bens patrimoniais do FDCC;

III - relatório circunstanciado das ações, programas e projetos desenvolvidos, com descrição das informações de natureza qualitativa e quantitativa, especificação da execução e do custo financeiro de forma individualizada;

IV - cópias dos contratos de gestão, de aquisição de bens e serviços e de prestação de serviços, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais;

V - cópias dos termos de colaboração, de fomento, de cooperação, de parceria ou congêneres, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais, acompanhadas de cópias:

a) dos planos de trabalho;

b) do demonstrativo da execução das receitas e despesas da parceira, contendo a especificação dos recursos recebidos, rendimentos financeiros auferidos, se houver, contrapartida, se houver, despesas executadas agrupadas por meta, com subtotal e total, observado o princípio da competência, e saldos financeiros a transferir ou a devolver, se for o caso;

c) dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, anual e/ou final, se houver, emitidos pelo gestor da parceria;

VI - relatório de auditoria independente realizada no exercício ou, se não realizada por inexigibilidade legal ou estatutária, declaração que certifique a situação, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo único. No exame realizado pelo Governador do Distrito Federal será verificado, entre outros aspectos:

I - a solvabilidade do FDCC;

II - a regularidade de suas contas;

III - o cumprimento dos fins legais;

IV - o desempenho dos programas e projetos;

V - a origem e a aplicação dos recursos.

Art. 7º Os recursos financeiros do FDCC são depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de "Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC", e movimentados pelo Conselho de Administração.

§ 1º Os recursos do FDCC, enquanto não empregados em suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.

§ 2º Os depósitos realizados a crédito do FDCC somente serão admitidos com a identificação de origem.

Art. 8º O FDCC terá escrituração contábil individualizada, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O Regimento Interno do FDCC deverá ser aprovado em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10. O Conselho de Administração elegerá Presidente dentre os membros titulares, em até 30 dias, para mandato de 2 (dois) anos, observada, a partir da primeira eleição, a ordem estabelecida no § 3º do Art. 3º da Lei nº 6.335/2019 .

Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades serão dirimidos pelo Conselho de Administração.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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