Decreto nº 42370 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jun 2020

REGULAMENTA a Lei nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas - PRA-AM.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal , que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seus artigos 29, 59 e 68, cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, e prevê a implantação do Programa de Regularização Ambiental pelos Estados;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal de que trata o Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 4.406 , de 28 de dezembro de 2016, que estabelece a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas; e

Considerando a necessidade de se disciplinar a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas que possuem passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, e o que mais consta do Processo nº 01.01.030101.00000774.2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica implantado, no Estado do Amazonas, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, com o objetivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais com passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Parágrafo único. São instrumentos do PRA:

I - Termo de Compromisso;

II - Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD;

III - Proposta de compensação de Reserva Legal;

IV - Cota de Reserva Ambiental - CRA.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - Área de Uso Restrito: áreas definidas na Lei nº 4.406 , de 28 de dezembro de 2016, ou neste regulamento, que deverão ser preservadas ou poderão ter uso sustentável, conforme limites estabelecidos em regulamentação específica;

III - Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, incluindo edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - Área Antropizada Não Consolidada: considerada como as áreas degradadas, alteradas ou abandonadas de que tratam, respectivamente, os incisos V, VI e VII do art. 2º do Decreto nº 7.830/2012 ;

V - Atividades Agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis;

VI - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII - Certidão de Habitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal: documento que certifica a aptidão de imóvel privado inserido no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal;

VIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IX - Imóvel Cedente: imóvel rural onde está localizada a área de vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição a ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal ou, ainda, o imóvel rural localizado no interior da Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária a ser doado ao Poder Público, para fins de compensação de Reserva Legal;

X - Imóvel Receptor: imóvel rural com déficit de Reserva Legal a ser regularizado com a utilização do mecanismo de compensação da Reserva Legal;

XI - Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I, do artigo 4º , da Lei nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, objetivo de um único CAR;

XII - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XIII - Projeto de Regularização de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD: instrumento de planejamento das ações de recuperação contendo metodologias para conduzir a regeneração da vegetação nativa e ou a recomposição de áreas;

XIV - Remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

XV - Recomposição: restituição de ecossistemas ou de comunidade biológica nativa degradada e/ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XVI - Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural, que visem a atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, bem como à compensação de Reserva Legal, quando couber;

XVII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 , da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XVIII - Sistema Agroflorestal: forma de uso e manejo da terra, na qual árvores ou arbustos são utilizados em conjunto com a agricultura e ou com animais em uma mesma área, de maneira simultânea ou numa sequência de tempo, devendo incluir pelo menos uma espécie florestal arbórea ou arbustiva, combinada com uma ou mais espécies agrícolas e ou animais, fornecendo produtos úteis ao produtor e contribuindo para a manutenção de fertilidade do solo;

XIX - Termo de Compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter ou recuperar as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural ou, quando for o caso, de compensar Áreas de Reserva Legal.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Das disposições gerais

Art. 3º Os imóveis rurais que apresentarem passivo ambiental nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, são obrigados a promover a regularização ambiental, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, independentemente da adesão ao Programa de Regularização ambiental - PRA, estando sujeitos às autuações e sanções previstas em lei.

Art. 4º Poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas, aqueles proprietários ou possuidores de imóveis rurais que declarem, no CAR, passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, anteriores a 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações aplicáveis.

Art. 5º A adesão ao PRA visa apenas à regularização ambiental do imóvel rural e não gera, em nenhuma hipótese, qualquer expectativa de direito à regularização fundiária ou ao reconhecimento de posse ou propriedade de imóveis rurais.

Art. 6º O prazo legal para a adesão ao PRA será aquele definido em regulamento federal para inscrição no CAR, conforme § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de aio de 2012.

Seção II - Dos Requisitos para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA

Art. 7º É requisito para adesão ao PRA a inscrição prévia do imóvel rural no CAR com a identificação dos passivos ambientais às Áreas de Preservação Permanente de Reserva Legal e de Uso Restrito.

Art. 8º O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, anterior a 22 de julho de 2008, deve manifestar o interesse de aderir ao PRA, observado o prazo legal, no momento da inscrição no CAR.

§ 1º Os proprietários e possuidores rurais que, no momento do envio do cadastro do CAR, não manifestaram o interesse de adesão ao PRA, poderão retificar essa informação, até o início da análise do CAR.

§ 2º Para efeitos de cumprimento do prazo de solicitação de adesão ao PRA, fica considerada a data de envio das informações cadastradas no SICAR.

Art. 9º Após realizada a análise do CAR e constatada a necessidade regularização ambiental do imóvel, em razão da existência de passivos ambientais relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, anteriores a 22 de julho de 2008, o proprietário ou possuidor rural que não manifestou o interesse de aderir ao PRA no momento da inscrição, será notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda com a adesão ao PRA.

Parágrafo único. O não atendimento à notificação para a adesão ao PRA, no prazo especificado, caracterizará recusa aos benefícios previstos no PRA, poderá acarretar sanções previstas no Art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e do Art. 80 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, caso as ações de recuperação dos passivos ambientais não sejam implementadas.

Art. 10. A efetiva adesão ao PRA ocorrerá após a publicação do Termo de Compromisso, analisado, aprovado e assinado pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Seção III - Do Termo de compromisso

Art. 11. O Termo de Compromisso é título executivo extrajudicial, assinado pelo proprietário ou possuidor que aderir ao PRA e o Órgão Executor da Política Ambiental, devendo a assinatura do Termo de Compromisso se dar após análise, adequação, quando necessária, e aprovação da proposta de regularização dos passivos ambientais quantificados em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal, mediante convocação do órgão executor de meio ambiente.

Parágrafo único. Deferido o pedido de adesão ao PRA, após análise dos projetos e documentos exigidos pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o interessado será convocado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o Termo de Compromisso.

Art. 12. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, e o seguinte compromissário:

I - o proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II - o beneficiário da reforma agrária, com interveniência do Órgão Executor da Reforma Agrária;

III - a Instituição ou Entidade Representativa dos Povos ou Comunidades Tradicionais, tratar de imóveis de uso coletivo.

Art. 13. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel no SICAR-AM;

III - a localização e quantitativo das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito a serem recompostas, regeneradas ou compensadas, conforme o caso;

IV - a descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor rural que vise à recomposição, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V - prazos para atendimento das opções constantes da proposta prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;

VI - a relação de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008, de acordo com o disposto no Art. 60 da Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, cujas autuações e sanções estão sujeitas à suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar o número dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;

VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VIII - o número da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à Área de Reserva Legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do artigo 66, § 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, caso houver;

IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes; e

X - outras informações eventualmente necessárias, a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal, por meio de compensação, o Termo de Compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.

Art. 14. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a efetiva recuperação das áreas degradadas e/ou alteradas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:

I - até 10 (dez) anos, para as Áreas de Preservação Permanente, abrangendo, a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada;

II - até 20 (vinte) anos, para as Áreas de Reserva Legal, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total a ser recuperada; e

III - até 10 (dez) anos, para as Áreas de Uso Restrito, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

Art. 15. A transmissão do imóvel rural a qualquer título, o desmembramento, o remembramento ou a retificação de seus limites não eliminam e nem alteram as obrigações de manutenção da vegetação natural e recuperação de passivos ambientais, assumidas no Termo de Compromisso, sendo que as informações devem ser atualizadas no SICAR/AM.

Art. 16. O Termo de Compromisso firmado somente poderá ser alterado, em comum acordo com o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.

Art. 17. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, para análise e deliberação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014.

Art. 18. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor poderá requerer a suspensão de autuações e sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do artigo 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4.o do art. 59 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 2º Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei n" 12.651, de 2012.

Art. 19. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual fará a inserção das informações e das obrigações de regularização ambiental no SICAR-AM.

Art. 20. O desmatamento irregular, posterior a 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal, serão conduzidos à regularização nos termos do artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem a aplicação das reduções de Área de Preservação Permanente ou compensações de Reserva Legal em outro imóvel e sem prejuízo da responsabilização criminal e cível pelo dano causado.

Parágrafo único. Constatada a existência do desmatamento mencionado no caput deste artigo, as atividades exercidas deverão ser encerradas imediatamente e apresentado o PRAD pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Seção IV - Do Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD

Art. 21. O Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD descreverá as medidas previstas para recuperação dos passivos em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito, que estejam indevidamente ocupadas ou desmaiadas.

Art. 22. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual definirá e disponibilizará o roteiro para a apresentação do PRAD.

Parágrafo único. A critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRAD poderá ser substituído por Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada Simplificado - PRAD;

Art. 23. Verificada alguma inconformidade no PRAD, o interessado será notificado para que, no prazo assinalado pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, proceda às correções, adequações ou complementações necessárias, sob pena de não aprovação do respectivo projeto.

Art. 24. As atividades de regularização de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito poderão ser iniciadas, a qualquer momento, mesmo antes da data da apresentação do Termo de Compromisso e do PRAD, independentemente de manifestação do órgão executor de meio ambiente, e, caso necessário, adequadas após a análise pelo mesmo órgão.

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 25. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que possua passivo ambiental em Áreas de Preservação Permanente deverá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo, as Áreas de Preservação Permanente deverão ser recuperadas exclusivamente com a utilização de espécies nativas.

§ 2º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de Preservação Permanente, em data anterior a 22 de julho de 2008, deverão realizar a recomposição da faixa marginal, conforme os parâmetros descritos nos artigos 61-A e 61-B da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º Os imóveis rurais que possuem desmatamento em Área de Preservação Permanente, em data posterior a 22 de julho de 2008, não terão acesso aos benefícios do PRA e deverão realizar a recomposição integral da faixa marginal, conforme os parâmetros descritos nos artigos 42 e 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 26. A manutenção de atividades consolidadas antes de 22 de julho de 2008 em Áreas de Preservação Permanente, observados os limites impostos nos art. 61-A a 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, se restringirá ao disposto no Termo de Compromisso, conforme orientações técnicas expedidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Art. 27. Os parcelamentos de solo urbano deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 28. A regularização do passivo ambiental da Área de Preservação Permanente deverá ser concluída em até 10 (dez) anos, abrangendo a cada dois anos, 1/5 (um quinto) da área total a ser recuperada.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 29. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais estabelecidos no art. 12 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, são dispensados de promover a regularização dos percentuais de Reserva Legal exigidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, considera-se que a alteração da manutenção de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) da vegetação natural em fitofisionomias florestais se deu pela Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996.

§ 3º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como, a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§ 4º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto no artigo 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 30. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, que detenha Área de Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo legal, deverá regularizar sua situação, independentemente de adesão ao PRA, adotando as seguintes medidas alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; e

III - compensar a Reserva Legal,

Art. 31. Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão ambiental, florestas ou demais formas de vegetação nativa, após 22 de julho de 2008, não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III do artigo anterior.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º O início do processo de adequação da Reserva Legal dar-se-á, necessariamente, pela recuperação das Áreas de Preservação Permanente, quando couber.

Art. 32. Os espelhos d'água naturais existentes nos imóveis rurais poderão ser incluídos no cômputo da Área de Reserva Legal.

Art. 33. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

Art. 34. Proprietários ou possuidores rurais que aderirem ao PRA e que tenham realizado desmatamento, em data anterior a 22 de julho de 2008, poderão manter atividades produtivas nas áreas necessárias à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma de regularização, previsto no Termo de Compromisso, devendo adotar boas práticas agronômicas, com vistas à conservação do solo e da água.

Art. 35. A responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da área de Reserva Legal na propriedade ou posse rural configura obrigação real, sendo vedada a alteração de sua destinação.

Parágrafo único. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de Reserva Legal, por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a adoção das medidas de compensação por meio de doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual.

Seção II - Da Recomposição da Reserva Legal

Art. 36. O proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante recuperação das áreas degradadas ou alteradas, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - condução da regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies, preferencialmente nativas;

III - plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural.

§ 1º A recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 2º A definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, conforme orientações e diretrizes técnicas a serem definidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual em ato normativo.

Art. 37. A recomposição da Reserva Legal, através da recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 02 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

Seção III - Da Regeneração Natural da Reserva Legal

Art. 38. A regularização do passivo de Reserva Legal, por meio da regeneração natural, será adotada quando Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após analisar o PRAD, atestar a viabilidade técnica do projeto.

§ 1º As áreas consideradas regeneradas deverão permanecer isoladas dos possíveis fatores de degradação.

§ 2º A condução da regeneração natural da vegetação deverá ser iniciada após aprovação pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual e monitorada por até 10 (dez) anos.

Art. 39. Verificando que a condução da regeneração natural é ineficaz para a regularização do passivo ambiental, o proprietário ou possuidor rural deverá comunicar tal fato ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, imediatamente, apontando, desde logo, as medidas que pretende adotar, em substituição ou complementação às tidas por ineficazes.

Seção IV - Da Compensação da Reserva Legal

Art. 40. A compensação da Reserva Legal deverá ser precedida pela inscrição do imóvel rural no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 1º Nos casos de compensação da Reserva Legal previstos neste artigo, ressalvado o disposto no inciso III, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

§ 2º O proprietário ou possuidor deverá indicar, no momento da adesão ao PRA, o imóvel rural a compensar o passivo da reserva legal.

§ 3º A documentação para efetivação da proposta de compensação da Reserva legal deverá ser apresentada para aprovação do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez.

§ 4º Caso sejam adotados instrumentos de compensação de Reserva Legal temporários, a proposta de renovação ou substituição deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do instrumento adotado.

Art. 41. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:

I - ser equivalentes em extensão à Área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada, conforme o MAPA de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Art. 42. Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural, que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no Interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

Art. 43. As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Subseção I - Da Regularização do Passivo de Reserva Legal, mediante o Cadastramento de outra Área Equivalente e Excedente à Reserva Legal, em Imóvel de mesma Titularidade ou Adquirida em Imóvel de Terceiro

Art. 44. Após a quantificação do passivo ambiental, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, deverá apresentar com os seguintes documentos:

I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, relativo ao imóvel cedente;

III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, indicando o requerente como proprietário com cadeia dominial válida;

IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com a indicação das áreas excedentes à Reserva Legal, a serem utilizadas para compensação do passivo de Reserva Legal do imóvel receptor;

V - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando que a área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação estabelecida, em regeneração ou recomposição.

Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória, já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Subseção II - Da Regularização do Passivo de Reserva Legal, mediante o Arrendamento de Área sob Regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal

Art. 45. Após a quantificação do passivo por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, deverá apresentar com os seguintes documentos:

I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel cedente;

III - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias com cadeia dominial válida, contendo:

a) a averbação do instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA que comprove a instituição de servidão ambiental na área a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso; e/ou

b) a averbação da área de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação dá. Reserva Legal do imóvel receptor, quando for o caso;

IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com a indicação das áreas sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal voluntária a serem utilizadas para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor;

V - contrato de arrendamento da área, sob regime de servidão ambiental, a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;

VI - contrato de arrendamento da área sob regime de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal, quando for o caso;

VII - laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando que a área de servidão ambiental ou de Reserva Legal voluntária a ser utilizada para compensação da Reserva Legal do imóvel receptor encontra-se com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

Parágrafo único. No caso de compensação da Reserva Legal, mediante o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, o imóvel cedente deverá ter a localização da Reserva Legal mínima obrigatória já aprovada pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Subseção III - Da Regularização de Reserva Legal, mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental

Art. 46. A aquisição de Cota de Reserva Ambiental para fins de regularização de Reserva Legal, no âmbito do Estado do Amazonas, seguirá regulamentação do Poder Executivo Federal.

Subseção IV - Da Regularização do Passivo de Reserva Legal mediante Doação ao Poder Público de Área Localizada no Interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Pendente de Regularização Fundiária

Art. 47. A doação de área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, objetivando a compensação de Reserva Legal, depende de prévia anuência do órgão ambiental gestor da Unidade de Conservação envolvida.

Art. 48. Tratando-se de Unidade de Conservação sob gestão do Estado do Amazonas, a anuência a que se refere o artigo anterior será dada na forma de Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.

Parágrafo único. O Órgão formulador da Política Estadual de Meio Ambiente regulamentará, em ato normativo específico, o procedimento administrativo e os requisitos para obtenção da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal.

Art. 49. Para que possa ser recebida em doação pelo Estado do Amazonas, com a finalidade de compensar passivo de Reserva Legal, a área inserida no interior de Unidade de Conservação de domínio público estadual pendente de regularização fundiária deverá:

I - possuir título legítimo de propriedade;

II - estar inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames;

III - estar livre de invasões ou ocupações irregulares de terceiros.

Art. 50. Após a quantificação do passivo, por parte do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, o proprietário ou possuidor, que pretender regularizar o passivo ambiental da área de Reserva Legal, total ou parcialmente, mediante doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - recibo de inscrição do imóvel cedente no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - certidão de inteiro teor do imóvel cedente, com cadeia dominial válida, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;

III - certidão de habilitação de imóvel, para fins de Compensação de Reserva Legal ou documento equivalente, devidamente emitido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação onde se localiza o imóvel a ser doado, que ateste a aptidão deste para ser recebido em doação pelo Poder Público, com a finalidade de compensar passivo ambiental de Reserva Legal;

IV - planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel cedente, em arquivos impresso e digital em formato SHAPE (Datum SIRGAS 2000, indicando o fuso da localização do imóvel), devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Seção V - Do Excedente de Reserva Legal

Art. 51. O proprietário de imóvel rural, que mantiver Reserva Legal conservada, em área superior aos percentuais mínimos exigidos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 52. Os proprietários de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários, que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal, também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 53. A área excedente de vegetação nativa ou em regeneração poderá ser objeto de vistoria pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, sempre que este entender necessário.

Subseção VI - Da Servidão Ambiental

Art. 54. O proprietário de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, firmado perante órgão competente, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 2º Na hipótese de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a fração de servidão ambiental, indevidamente sobreposta à Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal mínima exigida, não será computada, para fins de compensação de Reserva Legal.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 55. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário instituidor; e

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

Art. 56. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

Art. 57. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no artigo 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Art. 58. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - o objeto da servidão ambiental;

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 59. O arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental, ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal, durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário de imóvel rural, com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal, deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.

Art. 60. Na hipótese de servidão ambiental, instituída ou arrendada em caráter temporário, o interessado deverá submeter Órgão Executor da Política Ambiental Estadual nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de vigência da servidão ou do respectivo contrato de arrendamento.

CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 61. São consideradas áreas de uso restrito no Estado do Amazonas:

I - os igapós;

II - as várzeas

III - os baixios ao longo de igarapés de terra firme;

IV - os campos, campinas e campinaranas alagadas, campos úmidos, campos de murundus e brejos.

Parágrafo único. A identificação das áreas será feita a partir de sua localização, imagens de satélite, aplicação de metodologias de geoprocessamento, mapeamentos, consulta a referências bibliográficas oficiais e/ou de entidades de ensino e pesquisa, das características ambientais e registros naturais das dinâmicas das águas no espaço, por constituírem evidências irrefutáveis passíveis de verificação em campo.

Art. 62. Quando a Área de Uso Restrito se sobrepor a Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização específicas dessas áreas.

Art. 63. É permitido o uso tradicional e sustentável, quando consolidado, em áreas de uso restrito.

CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO

Art. 64. Ao longo da execução das ações de recomposição e/ou regeneração, previstas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, a cada 02 (dois) anos, Relatório de Monitoramento, demonstrando os resultados obtidos no período.

§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, poderão ser solicitados em intervalos inferiores a 02 (dois) anos, a critério do Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

§ 2º Poderão apresentar Relatórios de Monitoramento Simplificados, em substituição aos Relatórios de Monitoramento de que trata o caput deste artigo:

I - os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, cuja utilização se enquadre no conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar estabelecido no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - os proprietários e possuidores de imóveis rurais, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, que desenvolvam atividades agrossilvipastoris; e

III - os povos e comunidades indígenas e tradicionais, que façam uso coletivo do seu território.

§ 3º O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual disponibilizará Termo de Referência para elaboração dos Relatórios de Monitoramento.

Art. 65. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual fará o monitoramento permanente, via sensoriamento remoto, do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 66. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual realizará, sempre que julgar necessário, vistoria nas áreas degradadas ou alteradas em processo de recomposição e/ou regeneração, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso.

Art. 67. Na hipótese de o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual verificar, a qualquer tempo, que uma ou mais das ações previstas no Termo de Compromisso não serão eficazes para a regularização do passivo ambiental, será o proprietário ou possuidor notificado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente nova proposta de regularização ambiental com a indicação das ações que pretende adotar em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, sob pena de perda dos benefícios decorrentes da adesão ao PRA.

§ 1º As ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, uma vez analisadas e aprovadas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual serão objeto de aditamento ao Termo de Compromisso inicialmente firmado.

§ 2º Após analisar e aprovar as ações de regularização ambiental propostas em substituição ou complementação às tidas por ineficazes, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual notificará o interessado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, assine o aditamento ao Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, sob pena de perda dos benefícios do PRA.

§ 3º O aditamento ao Termo de Compromisso, após devidamente formalizado e assinado, será registrado Órgão Executor da Política Ambiental Estadual no SICAR/AM.

CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 68. Caracterizado o descumprimento injustificado do Termo de Compromisso, o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento:

I - o CAR tornar-se-á pendente;

II - será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso;

III - serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal;

IV - será vedada nova suspensão de autuações e das sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, nos termos do § 4º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 1º Caso a sanção administrativa ambiental tenha sido aplicada por outro órgão ambiental, o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente comunicará a rescisão do Termo de Compromisso àquele órgão, para que adote as medidas cabíveis.

§ 2º As áreas de preservação permanente, não recuperadas no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, serão excluídas do cálculo do percentual da área de Reserva Legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis e independentemente da rescisão do Termo de Compromisso.

CAPÍTULO VIII - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 69. Ao final da execução das ações de recomposição ou regeneração, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar, ao Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, Relatório Final das atividades desenvolvidas, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.

Parágrafo único. O relatório de que trata o presente artigo será elaborado conforme orientações e diretrizes, estabelecidas pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual.

Art. 70. O Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, após realizar vistoria in loco e analisar o Relatório Final apresentado, manifestar-se-á, conclusivamente, sobre o cumprimento ou descumprimento das ações de recomposição e/ou regeneração pactuadas no Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Na hipótese de regularização do passivo ambiental, mediante recomposição ou regeneração da área degradada ou alterada, a vistoria a que se refere o caput deste artigo é obrigatória para a quitação do Termo de Compromisso.

Art. 71. Atestado o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e eventuais multas e sanções, aplicadas por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o disposto no artigo 59, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. O cumprimento integral das obrigações pactuadas será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, e ao órgão de origem da autuação, quando for o caso.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural, referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados pelo Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, sob a vigência da legislação anterior deverão ser revistos, para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 73. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso firmado pelo possuidor com o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo.

Art. 74. Os remanescentes de vegetação nativa não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

Art. 75. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do PRA, se constatada a inexatidão ou omissão de suas informações ou a existência de vícios técnicos graves.

Art. 76. É dever do interessado manter seu endereço atualizado no processo administrativo de regularização ambiental, a fim de possibilitar que o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual lhe envie as notificações e comunicações necessárias.

§ 1º Todos os atos referentes ao PRA dar-se-ão eletronicamente, por meio de acesso à Central do Proprietário/Possuidor, no Sistema de Cadastro Ambiental SICAR/AM.

§ 2º As comunicações e notificações ao proprietário ou possuidor de imóvel serão realizadas pelo endereço eletrônico cadastrado no SICAR/AM e, quando necessário, pelo endereço residencial, em especial nos casos de pequeno proprietário ou possuidor, assistidos pelo poder público.

Parágrafo único. Serão reputadas válidas, para todos os efeitos, as notificações e comunicações encaminhadas para o endereço do interessado constante do processo administrativo de regularização ambiental, ainda que devolvidas sem a confirmação do recebimento.

Art. 77. Fica o Órgão Executor da Política Ambiental Estadual autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente