Decreto nº 42.262 de 26/05/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/03, publicado no Diário Oficial da União de 11/04/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº42.261, de 26/05/03:
ALTERAÇÃO Nº 1583 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 38/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1584 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6 e 38/03."
ALTERAÇÃO Nº 1585 - No art. 135:
a) no "caput" do inciso II, as alíneas da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 169,03% | 258,70% | |
2 | Óleo Combustível | 13,05% | 36,21% | |
3 | Óleo Diesel | 39,44% | 58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 148,25% | 230,99% | |
2 | GLP | 105,32% | 133,31% | |
3 | Óleo Combustível | 15,03% | 38,59% | |
4 | Óleo Diesel | 50,46% | 70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 237,12% | 349,50% | |
2 | GLP | 145,48% | 178,95% | |
3 | Óleo Combustível | 18,25% | 42,48% | |
4 | Óleo Diesel | 62,57% | 84,74%" |
b) as alíneas "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"f) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 169,03% | 258,70% | |
2 | Óleo Diesel | 39,44% | 58,45% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 148,25% | 230,99% | |
2 | GLP | 105,32% | 133,31% | |
3 | Óleo Diesel | 50,46% | 70,98% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
| Produto | Alíquota | ||
| | Interna | Interestadual | |
1 | Gasolina "A" | 237,12% | 349,50% | |
2 | GLP | 145,48% | 178,95% | |
3 | Óleo Diesel | 62,57% | 84,74%" |
d) fica revogada a alínea "d" e é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do parágrafo único, conforme segue:
"b) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 07/03, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1586 - Na tabela do art. 5º, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"III | Cimento | AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO | Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03" |
ALTERAÇÃO Nº 1587 - No art. 97, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1583 a 1585, a 11 de abril de 2003, e, quanto às alterações nºs 1586 e 1587, a 1º de maio de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2003.