Decreto nº 42.262 de 26/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/03, publicado no Diário Oficial da União de 11/04/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº42.261, de 26/05/03:

ALTERAÇÃO Nº 1583 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 38/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1584 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6 e 38/03."

ALTERAÇÃO Nº 1585 - No art. 135:

a) no "caput" do inciso II, as alíneas da nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
169,03%
258,70%
2
Óleo Combustível
13,05%
36,21%
3
Óleo Diesel
39,44%
58,45%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
148,25%
230,99%
2
GLP
105,32%
133,31%
3
Óleo Combustível
15,03%
38,59%
4
Óleo Diesel
50,46%
70,98%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
237,12%
349,50%
2
GLP
145,48%
178,95%
3
Óleo Combustível
18,25%
42,48%
4
Óleo Diesel
62,57%
84,74%"

b) as alíneas "c" e "f" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

"f) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) as alíneas da nota do "caput" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
169,03%
258,70%
2
Óleo Diesel
39,44%
58,45%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
148,25%
230,99%
2
GLP
105,32%
133,31%
3
Óleo Diesel
50,46%
70,98%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota
 
 
Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
237,12%
349,50%
2
GLP
145,48%
178,95%
3
Óleo Diesel
62,57%
84,74%"

d) fica revogada a alínea "d" e é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do parágrafo único, conforme segue:

"b) quando se tratar de óleo diesel, 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 46,65% (quarenta e seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 105,31% (cento e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 133,30% (cento e trinta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 07/03, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1586 - Na tabela do art. 5º, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"III
Cimento
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO
Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03"

ALTERAÇÃO Nº 1587 - No art. 97, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02; 07/03."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1583 a 1585, a 11 de abril de 2003, e, quanto às alterações nºs 1586 e 1587, a 1º de maio de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2003.