Decreto nº 42.240 de 12/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na alínea "a" do § 6º do artigo 31 da LEI Nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.237, de 06/05/03:

ALTERAÇÃO Nº 1556 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentada nota ao item XXI com a seguinte redação:

"NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da LEI Nº 8.820, de 27/01/89."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1557 - No inciso I do art. 46, é dada nova redação à nota do número 5 da alínea "b" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

"e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM;

Nota - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h"."

ALTERAÇÃO Nº 1558 - No inciso I do art. 50, é dada nova redação às alíneas "d" e "e" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:

"d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;

e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;"

"h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 2003.