Decreto nº 4220 DE 10/02/2004

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 out 2004

Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 115, de 04 de maio de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços -DES, para o registro das informações econômico-fiscais à Fazenda Pública Municipal.

Art. 2º Os profissionais autônomos, os profissionais liberais e as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Cuiabá, apresentarão à Secretaria Municipal de Finanças, através de processamento eletrônico de dados, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de serviços contratados e/ou prestados.

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta da União e dos Estados, domiciliados no Município de Cuiabá.

§ 2º Incluem-se ainda, dentre as pessoas jurídicas citadas no caput deste artigo, os condomínios.

Art. 3º A DES deverá ser gerada, mensalmente, através de programa específico posto à disposição gratuitamente, e enviada à Secretaria Municipal de Finanças, via Internet, no endereço eletrônico http:/www.centraldoissqn.com.br, ou apresentada por meio de disquete, na Coordenadoria de ISS, na Rua Comandante Costa, nº 700, Centro, até o dia 10 (dez) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 1º O programa específico para geração da DES conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - registro de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos substitutos tributários ou responsáveis tributários, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN por período, por prestador;

II - emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;

III - geração da DES para o envio à Secretaria Municipal de Finanças e para impressão;

IV - emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, após o processamento;

V - sistema de transmissão da DES via Internet.

§ 2º Quando da recepção da DES, a Secretaria Municipal de Finanças validará a Declaração emitindo Protocolo de Entrega da DES, que deverá ser guardado como documento fiscal.

§ 3º Fica ressalvado ao fisco a cobrança da diferença entre o valor do ISSQN gerado pelo contribuinte e o valor apurado através das segundas vias das notas fiscais devolvidas.

§ 4º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da DES, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo definido no caput deste artigo.

§ 5º Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante que impossibilitem a transmissão da DES via Internet, a entrega deverá ser feita em disquete na Coordenadoria de ISS, Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 6º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do declarante, ficando sujeita à homologação fiscal.

§ 7º No caso da DES entregue em disquete, este deverá estar devidamente etiquetado com as informações de identificação do declarante:

I - firma ou denominação social;

II - endereço completo;

III - número da inscrição no Cadastro Mobiliário;

IV - endereço de correio eletrônico (e-mail) para confirmação do recebimento da DES.

Art. 4º A DES destina-se ao registro mensal, por sistema eletrônico de dados de todos os serviços prestados e tomados pelas pessoas citadas no art. 2º e §§ deste Decreto, estando ou não na condição de Substituto Tributário ou Responsável Tributário, acobertados ou não por documentos fiscais, devidos ou não ao Município de Cuiabá, bem como a identificação do serviço e apuração do ISSQN próprio e/ou retido pelo declarante.

§ 1º É dispensado o registro dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, correios, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de substituto tributário.

§ 3º Os registros de que trata o caput deste artigo referem-se ao mês de emissão da nota fiscal de serviços, no caso de serviços prestados, vinculados aos responsáveis tributários e tomados pelos substitutos tributários e pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.

§ 4º No caso dos serviços tomados pelos Substitutos Tributários e pelos órgãos da administração direta e indireta, deverá ser informado se o serviço foi pago, para apuração e emissão da guia do ISSQN retido.

Art. 5º A DES deverá conter mensalmente:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços, do responsável tributário e do substituto tributário;

III - código de barras e Série da Nota Fiscal emitida e/ou recebida;

IV - número e tipo do documento/Nota Fiscal emitida e/ou recebida;

V - data de emissão do documento/Nota Fiscal emitida e/ou recebida, ou outro documento;

VI - valor da base de cálculo;

VII - valor total do documento/Nota Fiscal emitida e/ou recebida ou outro documento;

VIII - alíquota do serviço prestado ou tomado;

IX - valor do ISSQN;

X - se houve retenção na fonte;

XI - mês da Declaração;

XII - ano de Declaração;

XIII - se o serviço prestado ou tomado foi pago.

Art. 6º Independentemente da transmissão ou entrega da DES, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou retidos, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.

Art. 7º As empresas que executam atividade de intermediação financeira, banco, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação deverão apresentar declaração de movimento dos serviços prestados especificando, no caso de intermediação financeira e bancos as contas que o declarante considera tributadas pelo imposto, no caso de escolas a relação de alunos e valor da mensalidade, na administração de consórcio a quantidade de cotas.

Art. 8º No caso de pedido de baixa ou suspensão temporária do Cadastro Mobiliário, pelo encerramento ou paralisação temporária das atividades, a entrega da DES referentes aos períodos ainda não declarados, é condição necessária para o deferimento.

Art. 9º A DES deverá ser entregue também nos seguintes casos:

I - quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;

II - no caso de fusão, cisão ou incorporação;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DES referente às informações dos serviços tomados e/ou prestados pelas empresas fundidas, cindidas ou incorporadas.

Art. 10. A retificação da DES já entregue será efetuada por meio eletrônico, através de Declaração Retificadora, até o prazo de validade da guia DAM a que se refere a Declaração.

Parágrafo único. A retificação da DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 11. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar à disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, através de disquete, Internet e outro meio magnético.

Art. 12. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES substitui a Declaração de Serviços Contratados para os Substitutos Tributários.

Art. 13. A não apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES ou sua entrega após o dia 10 de cada mês nos termos do art. 3º supra, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o declarante às penalidades cabíveis.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 01 de outubro de 2004.

Cuiabá/MT, em 05 de outubro de 2004.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal