Decreto nº 4218-N DE 28/01/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jan 1998

Dá nova redação ao inciso LXII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 100/97 de 04 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. O inciso LXII, do artigo 5º, do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987, alterado pelo Decreto nº 4.174-N, de 07 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXII - até 30/04/99, nas saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS nº 36/92, 41/92, 89/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 67/97 e 100/97):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girino, alevinos e pintos de um dia;

l) DL metionina e seus análagos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

j) milho, farelo e tortas de soja e canola, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 1998.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de janeiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda