Decreto nº 42.107 de 10/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 2003

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.106, de 10/01/03:

ALTERAÇÃO Nº 1468 - É dada nova redação ao § 5º do art. 38 do Livro I conforme segue:

"§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no dia 31 de cada mês, relativamente ao período de 21 a 31."

ALTERAÇÃO Nº 1469 - Na Seção I do Apêndice III:

a) é dada nova redação à nota 04 da alínea "a" do item I, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
.......
........"NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003."

b) é dada nova redação à nota 05 da alínea "a" do item III conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III
.......
........"NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2003.