Decreto nº 4200-N DE 24/12/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Revigora o art. 74 e altera o inciso VIII do art. 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º. Fica revigorado o disposto no art. 74 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987:

"Art. 74. O valor do imposto, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado através do regime de apuração mensal (Lei nº 2.964/74, art. 25)".

Art. 2º. O inciso VIII do art. 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ...........................................................................................................

VIII - .............................................................................................................

a) estabelecimentos com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 (doze mil e quinhentos) UFIR:

1 - indústria - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

2 - serviços - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

3 - comércio - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.

b) estabelecimentos com recolhimento mensal inferior a 12.500 (doze mil e quinhentos) UFIR:

1 - indústria - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

2 - serviços - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração;

3 - comércio - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.

c) ambulantes provenientes de outros Estados - no momento da entrada da mercadoria no Estado;

d) estabelecimentos que possuem inscrição como substitutos tributários, até o dia indicado no anexo V, do artigo 206.

Art. 3º. O regime de apuração a que se refere o art. 1º deverá ser adotado a partir de 01 de janeiro de 1998, para os estabelecimentos que atuam nos setores de indústria e serviços, e, a partir de 01 de fevereiro de 1998, para os que atuam no setor de comércio.

Art. 4º. Excepcionalmente, em relação aos três primeiros períodos de apuração, os estabelecimentos com recolhimento mensal igual ou superior a 12.500 (doze mil e quinhentos) UFIR, deverão recolher o imposto nas seguintes datas:

I - indústria:

a) em relação ao período de apuração de 01 a 31 de janeiro de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 09 de fevereiro de 1998;

b) em relação ao período de apuração de 01 a 28 de fevereiro de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 10 de março de 1998;

c) em relação ao período de apuração de 01 a 31 de março de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 13 de abril de 1998.

II - serviços:

a) em relação ao período de apuração de 01 a 31 de janeiro de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 06 de fevereiro de 1998;

b) em relação ao período de apuração de 01 a 28 de fevereiro de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 06 de março de 1998;

c) em relação ao período de apuração de 01 a 31 de março de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 06 de abril de 1998.

III - comércio:

a) em relação ao período de apuração de 01 a 28 de fevereiro de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 06 de março de 1998;

b) em relação ao período de apuração de 01 a 31 de março de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 07 de abril de 1998;

c) em relação ao período de apuração de 01 a 30 de abril de 1998, o imposto deverá ser recolhido até 08 de maio de 1998.

Art. 5º. Aos estabelecimentos de microempresas, empresas de pequeno porte, hipermercados, supermercados, mercearias e congêneres, aplica-se a legislação específica.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.817-N, de 06 de março de 1995.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de dezembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado do Espírito Santo

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda