Decreto nº 4.198 de 01/10/2001

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 out 2001

Aprova o Regulamento da Lei nº 1.361, de 29.12.2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso iv, da constituição Estadual c/c o art. 30 da Lei nº 1.361 de 29.12.2000,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Lei nº 1.361 de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, anexo único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO - DA POLÍTICA DE INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS NO ESTADO DO ACRE SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre disciplinada pela Lei nº 1361 de 29 de dezembro de 2000 e pelo presente Regulamento, respeitando os princípios da Seletividade, Progressividade e Temporariedade, que trata o art. 2º da referida Lei;

Art. 2º São parte integrante e vinculada à Política de Incentivos às Atividades Industriais para o desenvolvimento do Estado, os seguintes instrumentos legais:

I - Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado, conforme Artigos. 11 e 12 da Lei 1361 de 29 de Dezembro de 2000 e este regulamento;

II - Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, conforme o Arts. 13 ao 18, da Lei 1361 de 29 de Dezembro de 2000 e este regulamento;

III - Incentivos Fiscais, conforme a Lei 1358 de 29 de dezembro de 2000 e seu regulamento, e o item I do art. 4º da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000;

IV - Disponibilidade de bens imóveis e móveis, nas abrangências dos Distritos Industriais, conforme a Lei 1359 de 29 de dezembro de 2000 e seu regulamento e o art. 1º incisos VII, IX e X da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000;

Art. 3º Para o desenvolvimento da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, serão instituídos e normatizados neste regulamento a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais do Estado do Acre e o Fundo de Desenvolvimento Sustentável, criados por força dos Arts. 11 e 13 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 4º Para a aplicabilidade da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre de que trata a Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000 e seus incisos, devem ser avaliados os seguintes aspectos:

I - Implantação de novos empreendimentos no Estado;

II - Expansão, modernização ou diversificação de empreendimento ou de estabelecimento já existente e operando no Estado;

III - Recuperação de empreendimentos que atendam aos objetivos da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, que apresentem viabilidade;

IV - Execução de Projetos ou Programas de Pesquisa, inclusive mediante associação com outras instituições públicas ou privadas, de atualização tecnológica e incorporação de novos métodos e processos, dos quais resultem aumento do valor agregado da produção local ou de melhores instrumentos e práticas para exploração sustentável de recursos naturais;

V - Que se enquadrem nos setores econômicos considerados prioritários para o desenvolvimento do Estado do Acre, a seguir elencados:

a) Indústria de base florestal e extrativista;

b) Agroindústria;

c) Indústria de minerais não metálicos;

d) Empreendimentos industriais.

§ 1º Caberá a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais, apresentar ao Governo, sugestões de programas de incentivos próprios e diferenciados, além dos já estabelecidos neste regulamento, para os setores considerados prioritários ao desenvolvimento do Estado do Acre.

§ 2º A concessão dos incentivos que trata este regulamento, junto a outras ações governamentais, prevê como resultado o restabelecimento do processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios.

SEÇÃO II - DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO

Art. 5º Os instrumentos de aplicação de que tratam os incisos I, II e III e os parágrafos 1º,2º,3º,e 4º do art. 6º e os incisos I,II do art. 7º da Lei 1.361 de 29 de dezembro 2000, estão também disciplinados na Lei 1358 de 29 de dezembro de 2000 e no seu regulamento operativo.

Parágrafo Único. Os investimentos realizados pelo setor privado em obras de infraestrutura pública, serão passíveis de estudo para compensação de investimentos pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, apresentadas em forma de sugestão ao Governo do Estado, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT.

SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 6º Serão considerados aptos à obtenção dos benefícios dos incentivos às atividades industriais os pleiteantes que cumprirem integralmente ou parcialmente as condições estabelecidas no art. 8º da lei 1.361 de 29 de dezembro de 2000, de acordo com a natureza do seu empreendimento a seguir definidos:

I - Os empreendimentos turísticos que cumpram os incisos I, alínea a e inciso II, alínea a.

II - Os empreendimentos culturais que cumpram do inciso I, alínea a.

III - Os empreendimentos industriais e agroindustriais que cumpram pelo menos 5 (cinco) das condições dentre as alíneas e incisos abaixo relacionados:

a) de caráter sócio-econômico:

1) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

2) integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade produtiva e ampliação ao Sistema de Valores;

3) elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária.

b) de caráter tecnológico e ambiental:

1) observância do disposto na legislação ambiental em vigor e do Zoneamento Ecológico-Econômico;

2) incorporação, ao processo produtivo, de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

3) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção.

c) de caráter espacial:

1) promoção de interiorização da atividade econômica, dentro dos critérios de viabilidade;

2) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas, à natureza do empreendimento;

3) Instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 7º Os indicadores necessários à comprovação pelos pleiteantes, do cumprimento das condições para a concessão dos incentivos de que trata o art. 6º deste regulamento, serão estabelecidos através de resolução da COPIAI/AC na qualidade de norma complementar, necessário ao cumprimento deste regulamento.

Art. 8º As outras condições necessárias para concessão dos incentivos de que trata o Parágrafo 2º do art. 8º da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, deverão estar em concordância com os programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, definidos pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre.

SEÇÃO IV - DA HABILITAÇÃO

Art. 9º A Secretaria de Estado da Produção - SEPRO, através da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, verificará as condições de habilitação aos incentivos previstos na Lei ora regulamentada, através da análise da Carta Consulta e do respectivo Plano de Negócio.

Parágrafo Único. Quando da concessão dos incentivos que tratam os inciso I, II e IV e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º, e dos incisos I e II do Art. 7º da Lei 1.361 de 29 de dezembro de 2000, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, cumprir o disposto no art. 18 do Regulamento Operativo da Lei 1358 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 10. Para habilitação aos incentivos previstos no inciso I e Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 1361 de 29 de dezembro de 2000, ora regulamentada, o beneficiário deverá apresentar Carta Consulta a SEICT, protocalada em 2 (duas) vias, pleiteando 01 (um) ou mais incentivos citados nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Regulamento.

Parágrafo Único. Os incisos II, III do art. 10 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, serão disciplinados e regulamentados pelos incisos V e VI do art. 13 do Regulamento Operativo da Lei 1358.

CAPÍTULO II - DA REGULAMENTAÇÃO, COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS NO ESTADO DO ACRE

Art. 11. Fica instituída a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais, doravante denominada COPIAI/AC, criada mediante o art. 11º da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, com as seguintes competências:

I - Dispor sobre a Política de Incentivos do Estado do Acre, para a área industrial;

II - Acompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;

III - Estabelecer prioridade nas linhas de financiamento direcionadas para o funcionamento das atividades industriais no Estado;

IV - Propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;

V - Apreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômicos e sociais, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais.

VI - Deliberar sobre Cartas Consultas e Projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente.

VII - Editar normas técnicas, dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de Cartas Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeiro.

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 12. A composição da COPIAI/AC é composta por representantes das seguintes instituições governamentais e não governamentais:

1. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;

2. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

3. Secretaria de Estado de Produção - SEPRO;

4. Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT;

5. Organização das Cooperativas do Estado do Acre - OCEA;

6. Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC;

7. Federação da Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

8. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AC;

9. Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Acre - ACISA.

Art. 13. A COPIAI/AC se conduzirá pelo seu Regimento Interno e desenvolverá seus trabalhos da seguinte forma:

I - A COPIAI/AC será coordenada pela SEPLAN e secretariada pela SEPRO através da SEICT.

II - Na renúncia ou na impossibilidade da coordenação por parte da SEPLAN, caberá a SEPRO através da SEICT coordenar a COPIAI/AC.

III - Cada instituição integrante da COPIAI/AC indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente para representá-la, podendo fazer substituições desde que comunicado por ofício à Coordenadoria da COPIAI/AC.

IV - Os representantes das instituições serão nomeados pelo Governador do Estado do Acre, através de Decreto Governamental, pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado por Igual prazo, em sucessivos períodos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.362, de 23.06.2005, DOE AC de 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Os Representantes das instituições serão nomeados pelo Governador do Estado do Acre, através de Decreto Governamental, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo o mesmo ser renovado por mais 01 (um) ano, não podendo ser reconduzido ao exercício das funções no período imediatamente posterior."

V - A ausência justificada ou não do representante e do suplente da Instituição, implicará, na impossibilidade do direito de voto, ainda que manifestado por escrito.

VI - A ausência sem justificativa do Representante e do suplente da Instituição em 02 (duas) reuniões consecutivas, ou em 04 (quatro) alternadas no período de 06 (seis) meses consecutivos, implicará na sua exclusão da Comissão.

VII - O trabalho desenvolvido pelos Representantes das Instituições componentes da COPIAI/AC não é remunerado, possuindo caráter honorífico.

VIII - A inclusão de uma nova Instituição na Comissão dar-se-á através de indicação por parte da COPIAI/AC, através de sua Coordenação, para nomeação por parte do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Acre.

IX - A COPIAI/AC, reunir-se-á com caráter de deliberação, apreciação e acompanhamento, convocada pela Coordenação ou por um terço dos membros, com a presença obrigatória de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos representantes das Instituições devidamente nomeados, e as decisões dar-seão por maioria simples dos presentes.

X - Os pleitos relacionados aos incentivos assinalados no art. 2º deste Regulamento Operativo obedecerão aos seguintes trâmites e exigências para a apresentação da Carta-Consulta e seu respectivo Plano de Negócio:

a) A elaboração da Carta-Consulta e do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio), das empresas ficará a cargo de entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais, desde que estejam credenciados nos respectivos Conselhos e cadastradas na SEICT;

b) A apresentação da Carta-Consulta se dará mediante correspondência dirigida à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, em 02 (dois) vias, conforme modelo-padrão constante no Anexo III deste Regulamento;

c) A análise técnica da Carta-Consulta será procedida pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT. O parecer conclusivo será submetido ao Presidente da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, a qual comunicará da sua decisão por ofício a SEICT, que informará ao interessado o deferimento ou indeferimento do pedido.

d) O Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio) deverá ser protocolado pela empresa em 02 (duas) vias, conforme modelo-padrão e instruções, constantes no Anexo IV deste Regulamento, na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, até 30 (trinta) dias após a aprovação da Carta-Consulta.

e) A empresa consultora ou o técnico habilitado para elaborar a Carta Consulta e o Plano de Negócio (projeto técnico-econômico-financeiro), deverá estar devidamente cadastrado na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, conforme preenchimento do Cadastro de Consultor Técnico (Anexo V).

f) A análise do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio) será procedida e analisada pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, a qual submeterá à Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, para apreciação e aprovação do pedido. A COPIAI-AC comunicará a sua decisão através de ofício a SEICT, que por sua vez informará ao interessado.

g) Aprovado o Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio) pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC será firmado Termo de Acordo (anexo VI) entre o Governo do Estado do Acre, através da Secretaria Executiva de Indústria, Comercio e Turismo - SEICT, e o Beneficiário do incentivo.

h) A empresa beneficiaria, deverá até no máximo 30 dias da aprovação do seu Plano de Negócio, providenciar a instalação de Placa de Identificação constando que o empreendimento é beneficiário do Programa de Incentivos tributários das Atividades Produtivas do Estado do Acre, no mínimo com as seguintes dimensões: largura 1,20 m; altura 1,0 m, legenda conforme o Anexo VII.

Art. 14. A COPIAI/AC será assessorada por uma Câmara Técnica, criada por força do parágrafo 2º do art. 12 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000.

§ 1º Compete à Câmara Técnica assessorar a COPIAI/AC, nos pleitos que esta requerer e ainda avaliar anualmente os efeitos dos impactos da Política de Incentivos disciplinados por força da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000 e neste Regulamento Operativo, e ainda, nas Leis 1359, 1358 e 1351 de 29 de dezembro de 2000.

§ 2º A Câmara Técnica será composta por técnicos do SEBRAE e FIEAC, com amplo domínio do Programa da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, nomeados pela COPIAI/AC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.362, de 23.06.2005, DOE AC de 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A Câmara Técnica será composta por técnicos do SEBRAE, UFAC e EMBRAPA, com amplo domínio do Programa da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre, nomeados pela COPIAI/AC:"

§ 3º A Câmara Técnica emitirá seus pareceres diretamente para a COPIAI/AC devendo quando solicitado pela Comissão apresentá-los em Plenário mediante exposição dos mesmos..

Art. 15. Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outras matérias de relevante interesse não citados no presente Regulamento, serão resolvidos no âmbito da COPIAI/AC.

Art. 16. A COPIAI/AC contará com um Regimento Interno onde serão estabelecidas todas as suas diretrizes e informações.

CAPÌTULO III DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO ACRE - FDS DO ESTADO DO ACRE - FDS SEÇÃO I - DAS FINALIDADES

Art. 17. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS, criado por força do art. 13, da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, que tem por finalidade:

I - Estimular e incentivar:

a) O setor industrial, agroindustrial, agropecuária, agroflorestal, florestal e extrativovegetal;

b) A infra-estrutura pública e privada;

c) O aumento da capacitação tecnológica;

d) A qualidade e produtividade dos recursos naturais do Estado do Acre, visando a sua maior competitividade.

II - Financiar estudos e diagnósticos que tenham por objetivo subsidiar planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

III - Financiar a implantação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

IV - Financiar novos empreendimentos industriais, agroindustriais, agropecuários, agroflorestais, florestais e extrativo-vegetais que vierem a se instalar no Estado do Acre ou a ampliação dos já existentes, de acordo com as condições estabelecidas por este Regulamento.

Art. 18. São considerados programas de desenvolvimento sustentável disciplinado, por força do art. 8º da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, aqueles a cargo do setor privado que contribuam para:

I - Manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

II - Integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento à economia do Estado do Acre, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade produtiva e ampliação ao Sistema de Valores;

III - Elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária;

IV - Observância do disposto na legislação ambiental em vigor e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE);

V - Incorporação, ao processo produtivo, de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

VI - Utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção.

VII - promoção de interiorização da atividade econômica, dentro dos critérios de viabilidade;

VIII - Localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas, à natureza do empreendimento;

IX - Instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

SEÇÃO II - DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 19. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:

I - dotações fixadas no Orçamento do Estado do Acre, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - Recursos de origem interna, inclusive federais, ou externa, não reembolsáveis;

IV - Recursos provenientes de empréstimos ou financiamento, de fontes internas ou externas;

V - Cobranças de taxas em conformidade com o art. 25 da Lei 1.361 de 29 de dezembro de 2000, da alínea a do inciso III do artigo 26 do Regulamento Operativo da Lei 1.358 de 29 de dezembro de 2000 e do art. 20 deste Regulamento;

VI - Outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN administrará e repassará os recursos financeiros ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, mediante sua solicitação, obedecido o cronograma de desembolso estabelecido, para cada programa.

SEÇÃO III - DO FINANCIAMENTO

Art. 20. Os financiamentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS destinam-se, exclusivamente, ao setor industrial da economia e estão sujeitos ao pagamento dos encargos financeiros, observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei 1361, de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo Único. Os financiamentos de que trata este artigo, poderão alcançar o valor equivalente a até 100% (cem por cento) do investimento total a realizar, por empreendimento.

Art. 21. As propostas submetidas ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS serão, previamente, encaminhadas à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, para verificação de sua compatibilidade com os Arts. 17, 18 e 19 deste regulamento, e posteriormente remetidas a COPIAI/AC para sua apreciação.

Parágrafo Único. As propostas de financiamento, através dos Planos de Negócios, deverão conter, dentre outros elementos, a justificativa, os objetivos, as metas, a área de atuação, os beneficiários, as condições de financiamento, bem como os setores contemplados.

Art. 22. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS obedecerão às seguintes condições, previstas no art. 8º, da Lei 1.361 de 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo Único - O Governo do Estado do Acre poderá estabelecer condições especiais de enquadramento de Programas no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS, mediante proposta da Comissão da Política de Incentivos as Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC.

Art. 23. A Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC poderá conceder desconto, sobre os encargos financeiros, aos beneficiários que quitarem antecipadamente o financiamento do Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS, caso comprovem o cumprimento total da meta programada, observando o § 1º do art. 23 da lei 1.361 de 29 de dezembro de 2000.

SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO E GESTÃO

Art. 24. A Coordenação e a gestão do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, será da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN ficando o CONDEP/SEPRO responsável pelas aprovações dos programas em consonância com a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC.

Art. 25. Compete a Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT em consonância com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação - SEPLAN e a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC na administração do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS:

I - Formular as políticas operacionais do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;

II - Examinar os projetos que lhe sejam encaminhados e decidir sobre a sua aprovação;

III - Estabelecer os mecanismos de gestão, conforme o disposto neste Regulamento;

IV - Definir os limites e as condições dos financiamentos, na forma do inciso II, do art. 7º e do parágrafo 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 1.361 de 29 de dezembro de 2000 e definidas neste Regulamento de acordo com a natureza do empreendimento.

V - Elaborar a programação financeira do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, em sintonia com o Agente Financeiro;

VI - Acompanhar e avaliar a execução dos Programas do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;

VII - Encaminhar a COPIAI/AC propostas de alterações do funcionamento dos Programas do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;

VIII - Submeter, anualmente, a COPIAI/AC as prestações de contas dos Programas do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, conforme o art. 17 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000;

IX - Submeter, semestralmente, a COPIAI/AC o relatório de desempenho dos programas do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS;

X - Elaborar normas operacionais visando o melhor funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS e de seus Programas;

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, no Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS, contará com o apoio da Agência de Negócios do Estado do Acre - ANAC, a qual prestará apóio técnico-administrativo no âmbito de sua competência:

Art. 26. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Agente Financeiro.

Art. 27. O Agente Financeiro remeterá, a Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT e a Secretaria de Planejamento - SEPLAN, os relatórios mensais e anuais sobre as aplicações do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS.

Art. 28. Os saldos existentes na conta do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte, conforme o art. 18 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 29. O financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS será concretizado mediante a celebração de contrato entre o Agente Financeiro e o beneficiário, com a anuência da COPIAI/AC, de acordo com as normas vigentes do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 30. Nos casos de inadimplência deverá o Agente Financeiro:

I - Adotar as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, para a respectiva cobrança;

II - Não conceder novo financiamento ou suspender o financiamento já concedido ao inadimplente.

Parágrafo Único. A operacionalização e a aplicação dos recursos serão objetos de convênio firmado com a instituição financeira oficial e a COPIAI/AC, bem como o gestor do FDS, visando estabelecer procedimentos e competências nos casos de inadimplência no cumprimento de obrigações e ações quando constatadas irregularidades de natureza fiscal, contratual e regulamentar, obedecida sempre para tanto as normas do sistema financeiro nacional.

SEÇÃO V - DOS PROGRAMAS PROVENIENTES DO FDS

Art. 31. As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e as características de cada um dos programas.

SUBSEÇÃO I - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PRODES

Art. 32. O Programa de Desenvolvimento Sustentável - PRODES tem por finalidade beneficiar as Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização inseridas em Atividades Industriais, Agroindustriais, Industrial Agroflorestal, Industrial Florestal, Industrial Extrativa Vegetal e Indústria Turística, através de financiamento dos investimentos a realizar, observados as seguintes características:

I - O financiamento de que trata este Artigo poderá alcançar o valor equivalente até 100% (cem por cento) do investimento total a realizar, por empreendimento, nas seguintes condições:

a) Prazo global de financiamento de até 10 (dez) anos;

b) Pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) meses;

c) Incidência de: taxa de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente;

d) Capitalização Linear.

II - Caberá a COPIAI/AC proceder à análise e acompanhamento dos projetos.

III - A empresa que pretende habilitar-se ao Programa deverá apresentar pleito à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, em caráter formal, através de Carta Consulta e Projeto do Empreendimento, com seu respectivo Plano de Negócios, elaborados a cargo de entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais desde que estejam credenciados nos respectivos conselhos e cadastrados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, utilizando modelos fornecidos pela mesma.

IV - Habilitada ao financiamento, a empresa deverá apresentar a documentação exigida pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, para efeito de contratação da operação de crédito.

V - A liberação dos recursos pelo agente financeiro, ao beneficiário do financiamento, deverá resultar da análise técnica da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT e aprovação da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC.

VI - Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério que for adotado para atualizar o saldo devedor do empréstimo.

VII - Os pagamentos relativos ao financiamento, envolvendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações de acordo com os prazos contratuais, através do Sistema de Amortização da Tabela Price.

VIII - As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:

a) Hipoteca;

b) Alienação fiduciária;

c) Caução de títulos;

d) Fiança bancária;

e) Fiança dos sócios ou de terceiros.

IX - Na hipótese dos itens assinalados, no inciso VIII do Art.32, deste regulamento, o valor da garantia deverá corresponder a no mínimo 130% (cento e trinta por cento) do financiamento concedido, ou outro percentual sugerido pelo Agente Financeiro;

X - As garantias apresentadas pelos beneficiários deverão ser segurados ao Estado do Acre até o final da liquidação das obrigações pelo beneficiário.

XI - A empresa beneficiada com recursos do Programa de Desenvolvimento Sustentável - FDS, obrigar-se-á a cumprir além das cláusulas contratuais, os seguintes itens:

a) Utilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de usos e fontes;

b) Facilitar o ingresso da SEPLAN e Agente Financeiro para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do projeto, franqueando a seus representantes ou prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como às suas dependências.

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA DE APOIO A EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ( PRO-TURISMO ECOLÓGICO )

Art. 33. O Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro-Turismo Ecológico) tem por finalidade financiar investimentos, visando à implantação, recuperação e ampliação de equipamentos; capacitação e serviços turísticos no Estado do Acre, de acordo com os seguintes Sub-Programas:

I - Turismo Receptivo;

II - Hotelaria e Serviços;

III - Pro -Táxi;

IV - Parques Ecológicos;

V - Turismo Religioso.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

Art. 34. O Sub-Programa Turismo Receptivo, de que trata o inciso I do art. 33 deste Regulamento, tem como finalidade financiar as Agências filiadas à Associação Brasileira das Agências de Viagem do Acre - ABAV-AC, à Empresa Brasileira de Turismo - Embratur, à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, que possuam Plano de Negócios voltado ao Turismo Receptivo e obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo de até 03 (três) anos, com de carência de até 06 meses;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

Art. 35. Os financiamentos do Sub-Programa Hotelaria e Serviços, que tratam o inciso II do Artigo 33 deste Regulamento, que visam apoiar os investimentos de empresas, associações e cooperativas, voltadas à implantação, recuperação e/ou ampliação de equipamentos, capacitação e serviços turísticos do Estado do Acre, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 08 (oito) anos, com carência de 2 (dois) anos;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

Art. 36. Os financiamentos do Sub-Programa PRO -TÁXI, de que trata o inciso III do art. 33 deste Regulamento, que visam apoiar as iniciativas dos profissionais proprietários de táxi do Estado do Acre na renovação da frota em circulação, através de seus órgãos de classe, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 05 (cinco) anos, inclusive carência de 6 ( seis) meses;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

Art. 37. Os financiamentos do Sub-Programa Parques Ecológicos, de que trata o inciso IV do art. 33 deste Regulamento, que visam criar condições de sustentabilidade econômica, com investimentos na criação de empreendimentos, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 20 (vinte) anos, com carência de 05 (cinco) anos;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

Art. 38. Os financiamentos do Sub - Programa de Turismo Religioso de que trata o inciso V do art. 33 deste Regulamento, visa criar condições de divulgação, proteção e manutenção das crenças tradicionais dos povos da floresta, fomentando as atividades de cunho religioso e da valorização da cultura da cultura do Estado do Acre, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 08 (oito) anos e de até 02 (dois) anos de carência;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES FLORESTAIS

Art. 39. O Programa de Fomento às Atividades Florestais (Pro - Floresta), visa financiar a iniciativa privada, cooperativa e associações, de comum acordo com os programas da Secretaria de Floresta e Extrativismo - SEFE, que desenvolvam atividades de aproveitamento das matérias-primas, oriundas de florestas manejadas de forma racional e sustentável, e obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 10 (dez) anos e de até 02 (dois) anos de carência;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SEÇÃO IV - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS (PRO - DISTRITO INDUSTRIAL)

Art. 40. Os financiamentos do Programa de Recuperação, Ampliação e Construção de Unidades Industriais - (Pro-Distrito Industrial), que visam apoiar a iniciativa pública e privada para a recuperação de construções desativadas de empresas instaladas nos Distritos Industriais do Estado do Acre, com infra-estrutura, bem como a construção e ampliação de galpões industriais, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo de até 10 (dez) anos, com carência de até 02 (dois) anos:

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente.

d) Capitalização: linear Parágrafo Único - A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO V - DO PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS AGROINDUSTRIAIS (PRO - AGROINDÚSTRIA)

Art. 41. Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos Agroindustriais (Pro-Agroindústria), que visam apoiar empresas beneficiadoras de produtos agrícolas, com infra-estrutura, bem como a construção e ampliação de galpões industriais, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 08 (oito) anos, inclusive carência de até 02 (dois) anos;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO VI - DO PROGRAMA DE FOMENTO AS ATIVIDADES DO SETOR CERÂMICO/OLEIRO (PRO-CERÂMICA)

Art. 42. Os financiamentos do Programa de Fomento as Atividades do Setor Cerâmico/Oleiro (Pro - Cerâmica), que visam apoiar as empresas privadas na implantação, ampliação e reforma dos empreendimentos já existentes, objetivando geração de empregos e do aumento da competitividade da indústria, através da inovação tecnológica, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 10 (dez) anos, com carência de até 02 (dois) anos;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO VII - DO PROGRAMA DE FOMENTO A DIVERSIFICAÇÃO DA PECUÁRIA NO ESTADO DO ACRE (PRO - PECUÁRIA)

Art. 43. Os financiamentos do Programa de Fomento a Diversificação da Pecuária no Estado do Acre (Pro - Pecuária), que visam a recomposição dos rebanhos de animais diversificados de forma a suprir demandas internas e externas, obedecerão às seguintes condições:

a) Prazo: até 08 (oito) anos, com até 02 (dois) anos de carência;

b) Amortização: mensal;

c) Juros: até 12% ao ano, mais atualização monetária ou índice equivalente.

d) Capitalização: linear.

Parágrafo Único. A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Fomento a Diversificação da Pecuária no Estado do Acre (Pro-Pecuária) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÂO VIII DO PROGRAMA DE ENERGIA ALTERNATIVA NO ESTADO DO ACRE (PRO-ENERGIA)

Art. 44. Os financiamentos do Programa de Energia Alternativa no Acre, para as iniciativas privadas, cooperativas e associações, visando à substituição do uso do óleo diesel, como fonte energética, obedecerão às seguintes condições:

I - Prazo global de financiamento: até 10 (dez) anos, sendo:

a) carência: até 02 (dois) anos;

b) amortização: até 08 (oito) anos.

II - Encargos financeiros:

a) Taxa referencial - TR ou outro índice equivalente; e/ou

b) Juros: até 12% (dois por cento) ao ano, sem atualização monetária.

Parágrafo Único. A habilitação, a contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Energia Alternativa no Estado do Acre far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do art. 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO IX - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO ACRE (PRO - ACRE)

Art. 45. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Pro - Acre) tem por finalidade:

I - Promover a diversificação da matriz industrial e fortalecer a constituição dos aglomerados do Estado do Acre;

II - Estimular a transformação no próprio Estado do Acre dos seus recursos naturais;

III - Interiorizar o processo industrial;

IV - Incentivar o aumento da capacitação tecnológica, da qualidade dos bens e da produtividade do parque industrial.

§ 1º Para o cumprimento de sua finalidade o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Pro - Acre) poderá:

a) Definir as políticas que visem a atração de investimentos para novos projetos industriais e outros considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado do Acre ;

b) Propor à instituição programas de desenvolvimento que impliquem na utilização de recursos financeiros de órgãos oficiais de crédito, observada a legislação pertinente.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT no Programa de Desenvolvimento do Estado do Acre (Pro - Acre):

a) Elaborar e propor o seu Regulamento Operacional, a COPIAI/AC;

b) Deliberar sobre a concessão dos incentivos e benefícios;

c) Acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Pro - Acre);

d) Submeter à Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais o relatório semestral do desempenho do Programa de Desenvolvimento do Estado do Acre (Pro - Acre);

e) Analisar, previamente, os Protocolos de Intenção concessivos de incentivos celebrados entre o Governo do Estado do Acre e as empresas que desejem habilitar-se ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Pro - Acre).

§ 3º Os recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Pro - Acre) se destinarão ao financiamento de novos empreendimentos industriais e turísticos, que vierem a se instalar no Estado do Acre, ou a ampliação dos existentes, da seguinte forma:

a) Novos empreendimentos:

1. Instalação no Estado do Acre de novos projetos industriais e turísticos;

2. Reativação de projetos que estejam com suas atividades paralisadas pelo período mínimo de 12 (doze) meses e desde que tenham comprovadamente alterado o controle do capital da empresa, assim como dêem garantias de implantação de modernos padrões de competitividade, sem prejuízo de outras exigências julgadas necessárias pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT;

3. introdução de nova linha de produtos, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo Regulamento Operacional do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Pro - Acre).

b) Ampliação:

1. Novos investimentos em unidades industriais, situadas no Estado do Acre, que impliquem em um aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na capacidade instalada do empreendimento;

c) Empreendimentos turísticos - somente projetos hoteleiros, complexos turísticos integrados e parques temáticos.

§ 4º O financiamento será calculado, tomando-se por base o ICMS recolhido ao Estado do Acre, nas seguintes hipóteses:

I - Implantação - sobre a arrecadação gerada em função da projeção da produção e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;

II - Ampliação - sobre o aumento da arrecadação gerada em função da produção derivada dos novos investimentos e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;

III - Empreendimentos turísticos - aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios.

§ 5º A incidência do financiamento, calculada sobre o ICMS recolhido ao Estado do Acre, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e utensílios será aplicada, exclusivamente, nas aquisições realizadas após a aprovação deste Decreto e sua publicação no diário Oficial do Estado do Acre.

§ 6º Caso venham a ocorrer modificações no Sistema Tributário Nacional que acarretem alterações ou extinção do ICMS, a Comissão da Política de Incentivos as Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC submeterá ao Governador do Estado do Acre proposição de novos parâmetros que permitam assegurar a manutenção dos financiamentos já concedidos e contratados com base na legislação tributária alterada.

I - Prazo global de financiamento: até 10 anos, sendo:

a) carência: até 02 (dois) anos.

b) Amortização: até 08 (oito) anos.

c) Incidência de: taxa de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente;

d) Capitalização Linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÂO X DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO ACRE - PROCOMEX

Art. 46. O Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX tem por finalidade:

I - Estimular as exportações de produtos originários do Estado do Acre;

II - Financiar o imposto incidente na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado do Acre;

III - Financiar insumos e equipamentos.

a) carência: até 02 (dois) anos.

b) Amortização: até 08 (oito) anos.

c) Incidência de: taxa de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente;

d) Capitalização Linear.

§ 1º As ações assinaladas nos incisos anteriores, obedecerão às normas do Comércio Exterior e Cambiais do País, observando os regulamentos editados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro - Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÂO XI PROGRAMA DE CRÉDITO ESPECIAL À MICROEMPRESA DO ESTADO DO ACRE - PROCEM

Art. 47. O Programa de Crédito Especial à Microempresa do Estado do Acre - PROCEM tem por finalidade promover o crescimento das microempresas, mediante empréstimos, para reforço de capital de giro e investimentos.

Parágrafo Único. A COPIAI/AC sugerirá ao Chefe do Poder Executivo as condições de financiamento para os contratos a serem celebrados no âmbito do programa, desde que não contrariem as normas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observando o artigo 23, § 1

SUBSEÇÂO XII PROGRAMA DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA CULTURAL NO ESTADO DO ACRE - PROCULTURA

Art. 48. O Programa de Incentivos à Indústria Cultural - PROCULTURA tem por finalidade incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades relativas à criação, produção, distribuição e exportação de bens culturais de interesse para a matriz cultural e econômica do Estado do Acre, obedecendo as seguintes condições:

I - Prazo global de financiamento: até 10 anos, sendo:

a) carência: até 02 (dois) anos.

b) Amortização: até 08 (oito) anos.

c) Incidência de: taxa de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente;

d) Capitalização Linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SUBSEÇÂO XIII DO PROGRAMA DE INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA E FOMENTO DA ATIVIDADE DE PISCICULTURA - AGRIPIS

Art. 49. O Programa de Incentivos à Modernização da Agricultura e do Fomento a Piscicultura do Estado do Acre - AGRIPIS tem por objetivo fomentar programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agrícola e de piscicultura no Estado do Acre, bem como propiciar o avanço de seu padrão tecnológico.

I - Prazo global de financiamento: até 10 anos, sendo:

a) carência: até 02 (dois) anos.

b) Amortização: até 08 (oito) anos.

c) Incidência de: taxa de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, mais atualização monetária ou outro índice equivalente;

d) Capitalização Linear.

Parágrafo Único. A habilitação, contratação, liberação e amortização dos recursos, as garantias oferecidas e as obrigações da empresa beneficiada com recursos do Programa de Apoio a Empreendimentos de Turismo Ecológico (Pro -Turismo Ecológico) far-se-ão, no que couber, na forma do disposto nos incisos III ao VIII do Artigo 32 deste Regulamento.

SEÇÂO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 50. Ao Estado do Acre, através da SEPLAN, na condição de gestora financeira do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, caberá:

I - Participar, em casos especiais, como interveniente, nos contratos de financiamento junto às instituições financeiras que concedam empréstimos para financiar os programas citados neste Regulamento;

II - Efetuar o cálculo dos valores a serem financiados;

III - Efetivar os pagamentos junto às instituições financeiras credenciadas a promover operações de financiamento vinculados aos programas referidos neste Regulamento;

IV - Captar recursos / funding, no País e no exterior para viabilizar o conteúdo, do Programa da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Acre.

Art. 51. Os proponentes que apresentarem restrições cadastrais e estiverem inadimplentes em suas obrigações com o fisco municipal, estadual e federal ou em relação às exigências previstas na legislação ambiental do Estado do Acre, não poderão ser beneficiados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS.

Art. 52. Na hipótese de extinção do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, seu patrimônio líquido, após a devida avaliação, reverterá ao Tesouro Estadual.

Art. 53. A COPIAI/AC poderá, mediante Resolução ou Instrução, baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 54. Os beneficiários dos financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS prestarão contas dos recursos recebidos, bem como comprovarão os resultados alcançados pelos respectivos programas, na forma da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 55. A SEPLAN e SEICT poderão, em conjunto, no âmbito das suas atribuições, baixar atos visando o fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 56. Os instrumentos operativos dos programas estabelecidos neste Regulamento serão elaborados pela SEICT e submetidos a COPIAC/AC no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Regulamento.