Decreto nº 4.197 de 01/10/2001

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 out 2001

Regulamenta as normas e critérios para o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo, a dispor de bens móveis e imóveis, de sua propriedade em conformidade com a Lei nº 1.359 de 29 de dezembro de 2000, para aplicabilidade da política de incentivos às atividades industriais sustentáveis do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso iv, da constituição estadual.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Lei nº 1.359 de 29 de dezembro de 2000, que autorizou o Poder Executivo a dispor de Bens Móveis e Imóveis de sua propriedade, para aplicabilidade da Política de Incentivos às Atividades Industriais Sustentáveis do Estado do Acre, anexo único do presente Decreto.

Art. 2º Este entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO - DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS

Art. 1º A Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT de acordo com o que dispõe a lei nº 1.359, de 29 de dezembro de 2000, é órgão da administração direta,responsável pela formalização do processo de utilização dos bens móveis e imóveis, administrado e acompanhado por meio dos instrumentos jurídicos elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, a permuta cessão, alienação e locação dos referidos bens nas áreas de abrangências dos Distritos Industriais do Estado do Acre.

Art. 2º Para concorrer a qualquer espécie de contrato de utilização dos móveis e imóveis de que trata a Lei nº 1.359/00, as Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores, já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação ou em modernização, inseridas na atividade industrial, agroindustrial, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativo vegetal e indústria turística do Estado do Acre, terão que atender às seguintes exigências:

Parágrafo Único. Apresentar a SEICT, Carta-Consulta, Plano de Negócio e Projeto Arquitetônico, em duas vias, elaborados por entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais credenciados nos respectivos Conselhos e cadastrados na SEICT, juntamente com cópias dos seguintes documentos autenticadas:

I - Contrato Social e alterações devidamente registrados na JUCEA - Junta Comercial do Estado do Acre;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - FAC - Inscrição Estadual;

IV - Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM (últimos 12 meses), para as empresas em funcionamento;

V - Certidões Negativas de Débitos Fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

VI - Certidões Negativas do Cartório de Protestos e do Cartório Distribuidor;

VII - Alvará de Localização e Funcionamento, em até sessenta dias após a assinatura do Termo de Acordo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.361, de 23.06.2005, DOE AC de 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - Alvará de Localização e/ou Funcionamento;"

VIII - Balanço de Abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

IX - Balanço e Demonstrativo de Resultados do último exercício;

X - Apresentação de Notas Fiscais e/ou Escrituras Públicas do imobilizado atual;

XI - Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XII - Licença Ambiental fornecida pelo IMAC, em até sessenta dias após a assinatura do Termo de Acordo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.361, de 23.06.2005, DOE AC de 24.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - Licença Ambiental fornecida pelo IMAC;"

XIII - Projeto aprovado pela Vigilância Sanitária e Ministério de Agricultura e Saúde quando for o caso;

XIV - Certidão de Registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal);

XV - Ofício de aprovação emitido pelo IBAMA, relativo ao Projeto de Manejo Sustentado, quando for o caso;

XVI - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 03 - DAM do Regulamento do ICMS).

SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS.

Art. 3º A análise técnica da Carta-Consulta será procedida pela SEICT, e o parecer conclusivo submetido ao Presidente da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC que encaminhará sua decisão a SEICT, que por sua vez comunicará, por ofício, a decisão ao interessado.

§ 1º Após a aprovação da Carta-Consulta, o interessado deverá apresentar e protocolar o Plano de Negócio e o Projeto Arquitetônico no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A análise do Plano de Negócios e Projeto Arquitetônico será procedida pela SEICT, que submeterá à aprovação da Comissão Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC. Uma vez deferido ou indeferido o projeto do empreendimento solicitado a SEICT comunicará a decisão através de ofício ao interessado.

Art. 4º As propostas encaminhadas a SEICT pelas Empresas, nas Cartas Consultas e nos Planos de Negócios, serão consideradas aptas para obtenção de Bens Móveis e Imóveis nos Distritos Industriais, desde que, cumulativamente, se enquadrarem em pelo menos 03 (três) dos itens abaixo relacionados:

I - Geração de emprego e renda;

II - Valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;

III - Utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;

IV - Produção de bens sem similar no Estado;

V - Geração própria e alternativa de energia elétrica;

VI - Utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio - ambiente;

VII - Localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE);

VIII - Inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;

IX - Certificado de Origem de Produção Sustentável, fornecido por órgão competente.

Parágrafo Único. Aprovado o Plano de Negócio pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, será firmado, após os procedimentos jurídicos cabíveis (Licitação, Autorização Legislativa, Contratos Administrativos), o Termo de Acordo entre o Governo do Estado do Acre, através da SEICT e o pleiteante, conforme Modelo do Regulamento Operativo da Lei nº 1358 de 29.12.2000.

Art. 5º Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da SEICT e da Comissão de Políticas de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI-AC, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto.