Decreto nº 41.957 de 11/07/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 9.399, de 21 de novembro de 1996, que altera a Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, o artigo 59 desta Lei nº 6.374/89, e os Convênios ICMS-35/97, 37/97, 47/97 , 48/97, 52/97 e 54/97 e o Protocolo ICMS-19/97, celebrados em Palmas, TO, em 23 de maio de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 41.863,de 13 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os incisos V e VIII do artigo 2º:

"V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, I);

VIII - no início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (Lei nº 6.374/89, art. 2º, VIII, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, II);";

II - o artigo 9º:

"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, III).

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.";

III - o inciso IV do artigo 38:

"IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário (Lei nº 6.374/89, art. 23, IV, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, IV).";

IV - o inciso IV e o § 6º do artigo 39:

"IV - Quanto à hipótese aludida no inciso V, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 6º e 7º ( Lei nº 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, V);

§ 6º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 24, §§ 7º e 8º, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, V):

1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.";

V - o item 3 do § 5º do artigo 54:

"3 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 5º, 3, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VII);";

VI - o inciso I do artigo 102:

"I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem.";

VII - o item 1 do § 4º do artigo 392-B:

"1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele que tenha ocorrido a operação (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 1º, I na redação dada pelo Convênio ICMS-52/97, cláusula primeira);";

VIII - o inciso I do artigo 422:

"I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" (Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput" na redação do Convênio ICMS-54/97);";

IX- as alíneas "c' a "i" do inciso VIII do artigo 592:

"c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado (Lei nº 6.374/89, art. 85, VIII, "c", na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VIII);

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento (Lei nº 6.374/89, art. 85, VIII, "d", na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VIII);

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado (Lei nº 6.374/89, art. 85, VIII, "e", na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VIII);

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado (Lei nº 6.374/89, art. 85, VIII, "f", na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VIII);

g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor (Lei nº 6.374/89, art. 85, VIII, "g", na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VIII);

h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado (Lei nº 6.374/89, art. 85, VIII, "h", na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VIII);

i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor (Lei nº 6.374/89, art. 85, VIII, "i", na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VIII);";

X - o § 4º do artigo 592:

"§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados (Lei nº 6.374/89, art. 85, § 4º, na redação da Lei nº 9.399/96, art. º, IX):

1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais.";

XI - o artigo 593:

Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei nº 6.374/89, art. 87, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, X).

§ 1º - A multa moratória será reduzida para:

1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

XII - o inciso I do artigo 639:

"I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 593 ( Lei nº 6.374/89, art. 87, § 3º, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, X):

a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

XIII - o item 8 da nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I:

"8 - Outros artigos e aparelhos de prótese (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99).....9021.30 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira);"

XIV - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIX).";

XV - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI).";

XVI - o item 49 da Tabela II do Anexo I:

"49 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417 (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, e Convênio ICMS-37/97).

NOTA 1 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão as condições referidas no item 3 da Tabela I do Anexo I, concernentes às remessas para a Zona Franca de Manaus.

NOTA 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1998.";

XVII - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira,.VII).";

XVIII - item 54 da Tabela II do Anexo I:

"54 Saída interna ou interestadual até 31 de agosto de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, IX).";

XIX - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"62 Saídas promovidas, até 31 de agosto de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XVI).";

XX - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXI).";

XXI - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXVII).";

XXII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI ).";

XXIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI).";

XXIV - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

"16- Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XI).";

XXV - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIII).";

XXVI - item 21 da Tabela II ao Anexo II:

"21- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, VIII).";

XXVII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:

"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, I).";

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os incisos XI e XII ao artigo 2º:

"XI - na entrada no território do Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização ( Lei nº 6.374/89, art. 2º, XI, acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art. 2º, I);

XII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte prestado no exterior e no ato final do transporte iniciado no exterior ( Lei nº 6.374/89, art. 2º, XII, acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art. 2º, I).";

II - a alínea "l" ao inciso I do artigo 38:

"l) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização ( Lei nº 6.374/89, art. 23, I, "l", acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art. 2º, II).";

III - os incisos IX e X ao artigo 39:

"IX - quanto às entradas aludidas no inciso XI, o valor da operação de que decorrer a entrada ( Lei nº 6.374/89, art. 24, IX, acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art, 2º, III);

X - quanto ao serviço aludido no inciso XII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização ( Lei nº 6.374/89, art. 24, IX, acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art, 2º, III).";

IV - o item 14 ao § 1º do artigo 54:

"c - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 14, acrescentado pelo art. 2º, V da Lei nº 9.399/96);";

V - o item 3 ao § 3º do artigo 392-B

"3 - na hipótese do item anterior, sendo o imposto retido na unidade de origem da mercadoria insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado para este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por intermédio de um outro estabelecimento seu, ainda que localizado em outra Unidade da Federação" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-52/97, cláusula segunda, II).";

VI - o item 53 à Tabela I do Anexo I:

"53 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão.....

b) outros.....

8713.10.00;

8713.90.00;

II- partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos.....

8714.20.00;

III- próteses articulares:

a) femurais.....

b) miolétricas.....

c) outras.....

9021.11.10;

9021.11.20;

9021.11.90;

IV- outros artigos e aparelhos ortopédicos.....

9021.19.10;

V- outros artigos e aparelhos para faturas.....

9021.19.20;

VI- partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados.....

9021.19.91;

VII- outras partes e acessórios.....

9021.19.99;

VIII- partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.....

9021.30.91;

IX- outros.....

9021.30.99;

X- aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.....

9021.40.00;

XI- partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos.....

9021.90.92.

NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.";

VII - os itens 3-A e 10-A à Tabela II do Anexo IX:

"3-A- Goiás (Protocolo ICMS-19/97, de 23.5.97, a partir de 1º.7.97)

10-A- Tocantins (Protocolo ICMS-19/97, de 23.5.97, a partir de 1º.7.97)".

Art. 3º Fica revigorado com a redação que se segue o item 45 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"45 A saída interna, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-35/97):

I - o adquirente:

a) exercesse em 23 de maio de 1997, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 23 de maio de 1997, e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício, em território paulista, da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 23 de maio de 1997, no território paulista, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 23 de maio de 1997.

NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 4 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

NOTA 5 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

NOTA 6 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

NOTA 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 9 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL, caso em que caberá ao importador paulista as obrigações atribuídas aos estabelecimentos fabricantes, e ao revendedor as imputadas às concessionárias.

NOTA 10 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.".

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os §§ 5º e 6º do artigo 102;

II - os itens 5 e 9 da nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-47/97, cláusula quarta).

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:

I - 22 de novembro de 1996, os incisos I, exceto em relação à prestação de serviço de transporte aéreo, cuja data é 1º de janeiro de 1997, II, III, IV, V, IX, X, XI, XII do artigo 1º e, os incisos I, II, III e IV do artigo 2º;

II - 16 de junho de 1997, os incisos VII e XIII do artigo 1º, os incisos V e VI do artigo 2º; o artigo 3º e o inciso II do artigo 4º;

III - 1º de julho de 1997, os incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII do artigo 1º.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 1997.

MÁRIO COVAS

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

WALTER FELDMAN

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

DIMP497.DOC

São Paulo, 26 de junho de 1997.