Decreto nº 4.185-N de 20/11/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 1997

Concede prazo para o recolhimento de ICMS sobre as saídas de produtos odontológicos e paraodontológicos, decorrentes das vendas realizadas por expositores de feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento de ICMS sobre as saídas de produtos odontológicos e paraodontológicos, decorrentes das vendas realizadas por expositores da feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO, no período de 05 a 08 de novembro de 1997, referente às saídas efetivadas no período de 05 a 30 de novembro de 1997, deverá ser efetuado até 15 de dezembro de 1998.

Art. 2º Os estabelecimentos expositores farão constar na nota fiscal que acobertar as saídas a que se refere o artigo anterior a observação: "Venda realizada durante a feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO", e o número do respectivo pedido de compra ou documento similar, que conterá o visto da fiscalização.

Art. 3º As vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco e os pedidos de compra respectivos, serão arquivados em separado dos demais documentos referentes às operações normais do estabelecimento.

Art. 4º O recolhimento do ICMS resultante das vendas realizadas durante o evento de que trata o art. 1º será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, e conterá obrigatoriamente no verso a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO".

Art. 5º Eventuais créditos fiscais constantes do Registro de Apuração do ICMS serão utilizados inicialmente na apuração do imposto devido sobre as operações normais do estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de resultar saldo credor far-se-á seu aproveitamento na apuração do imposto devido sobre as saídas referentes às vendas realizadas na feira promocional do VIII Congresso Oficial da Associação Brasileira de Odontologia - ABO.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de novembro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda