Decreto nº 41.839 de 29/04/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 abr 2009

Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro para a realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016, na cidade do Rio de Janeiro, caso venha sediar os aludidos jogos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-14/15059/2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas necessárias à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, na Cidade do Rio de Janeiro, referidos em conjunto, como "Jogos Rio 2016".

Parágrafo único. O presente Decreto será aplicado visando a garantir que a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos traga o máximo de benefícios à população do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 2º Ficam os órgãos estaduais autorizados a suspender a eficácia de todo e qualquer instrumento, bilateral ou unilateral, que tenha por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens pertencentes à administração estadual que sejam reputados necessários à realização dos Jogos Rio 2016, em especial no que se refere à segurança de dignatários estrangeiros.

§ 1º O ato de suspensão de que trata este artigo:

I - poderá ser total ou parcial;

II - será previamente comunicado ao interessado;

III - terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias;

IV - atenderá aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º Sem prejuízo do prazo de suspensão constante do § 1º, III, deste artigo, será, ainda, assegurada suspensão, por prazo não superior a 10 (dez) dias, para instalações de propriedade do Estado, previamente indicadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, para o período compreendido entre 14 (quatorze) e 11 (onze) meses antes do início das competições.

Art. 3º O Estado, nos limites de sua competência, desenvolverá programas e projetos para aproveitamento posterior de todas as instalações dos Jogos Rio 2016, a fim de assegurar sua viabilidade a longo prazo e o benefício da comunidade.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SÍMBOLOS E À PUBLICIDADE DOS JOGOS RIO 2016

Art. 4º As autoridades estaduais deverão cooperar na investigação e repressão a atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016, adotando procedimentos que garantam celeridade e ampla defesa.

§ 1º Para fins deste Decreto a expressão "símbolos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016" refere-se a:

I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos criados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI);

II - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações;

III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016;

IV - os mascotes, marcas, tocha e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos e Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º A cooperação de que trata este artigo incluirá os atos ilícitos que se caracterizem como "marketing de emboscada", assim denominada qualquer prática publicitária voltada para tirar proveito do destaque de evento relacionado aos Jogos Rio 2016, sem a aquiescência das autoridades organizadoras.

Art. 5º Os contratos ou cláusulas relativos à utilização de qualquer espaço publicitário existente ou que vier a existir em veículos ou instalações de concessionários ou permissionários estaduais de serviços de transporte bem como os relativos à utilização de qualquer espaço publicitário de propriedade da administração estadual poderão ser suspensos, durante o período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, observadas as seguintes regras:

I - a suspensão será declarada pelo Poder Executivo após requerimento por escrito do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a quem será facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, corrigidos monetariamente;

II - A prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais, além de parceiros do Comitê Organizador e Comitê Olímpico Internacional.

Parágrafo único. Os serviços de transporte de que trata o caput deste artigo inclui todos aqueles de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, sejam rodoviários, complementares, ferroviários, metroviários ou aquaviários.

Art. 6º Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte ou de uso dos bens de que trata o art. 5º bem como suas prorrogações, observarão o disposto no referido dispositivo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO E AO TRANSPORTE

Art. 7º As competências constitucionais do Estado em matéria de trânsito e transporte, em especial o transporte coletivo metropolitano ou microrregional, serão exercidas de modo a melhor atender à população durante a realização dos Jogos Rio 2016.

Parágrafo único. O Poder Executivo implementará, nas vias sob sua gestão e que sejam necessárias para a viabilização dos Jogos Rio 2016, faixas exclusivas para circulação dos veículos credenciados a serem denominadas "Faixas de Tráfego Olímpicas".

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 8º Todas as construções e instalações para os Jogos Rio 2016 observarão as regras de acessibilidade e funcionalidade para pessoas portadoras de necessidades especiais previstas na legislação vigente, bem como as diretrizes do Comitê Olímpico Internacional (COI).

Art. 9º Compete ao Estado, no limite de suas atribuições, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

Art. 10. Todas as obras e atividades necessárias à realização dos Jogos Rio 2016, localizadas no território do Estado, obedecerão à legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como os tratados e protocolos internacionais sobre matéria ambiental que tenham sido ratificados pelo Brasil.

Art. 11. O Estado desenvolverá programa ambiental integrado dos Jogos Rio 2016 que, dentre outras iniciativas, concentrar-se-á em atividades específicas visando melhorar a qualidade das vias fluviais e dos corpos hídricos urbanos, especialmente daqueles próximos ou que sejam parte de instalações Olímpicas e Paraolímpicas.

CAPÍTULO VII - DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12. Fica assegurada a inclusão, nos planos plurianuais futuros, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, em todos os exercícios financeiros compreendidos entre 2009 e 2016, de dotações suficientes a viabilizar, financeiramente, os projetos contidos no dossiê de candidatura, imprescindíveis à realização dos Jogos Rio 2016, e que tenham sido aceitos pelo Estado como de sua responsabilidade.

Parágrafo único. As dotações a que se referem o caput deste artigo terão por objetivo atender a investimentos relacionados:

I - a área de saúde;

II - proteção ao meio ambiente;

III - transportes e vias públicas estaduais;

IV - segurança;

V - construção e modernização de instalações desportivas;

VI - construção da vila olímpica dos atletas;

VII - construção de vilas de mídia e árbitros;

VIII - construção de centros de imprensa para os Jogos Rio 2016.

IX - medidas necessárias à sustentabilidade do esporte olímpico no Estado do Rio de Janeiro

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. Nenhum evento de grande porte aberto ao público terá sua realização autorizada em qualquer Município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro entre os dias 29 (vinte e nove) de julho e 25 (vinte e cinco) de setembro de 2016.

Parágrafo único. Compreendem-se como evento de grande porte, para fins deste Decreto, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, realizadas em áreas públicas, com público igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá períodos de recesso escolar nos estabelecimentos de ensino público estadual entre os dias 5 a 24 de agosto de 2016, podendo, ainda, estendê-los para o período compreendido entre os dias 7 e 18 de setembro de 2016.

Art. 15. O Poder Executivo adotará as normas complementares que se façam necessárias à realização dos Jogos Rio 2016, inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de titularidade estadual;

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade racial brasileira e a representatividade dos portadores de necessidades especiais na admissão de trabalhadores temporários para as atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016;

III - à assinatura de convênio com o Poder Municipal para a implementação das faixas exclusivas nas vias da municipalidade onde circularão os veículos credenciados que integrarão a frota dos Jogos Rio 2016.

Parágrafo único. Caso venham a ocorrer contratações temporárias de trabalhadores por parte do Poder Executivo, para as atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016, as vagas disponíveis deverão ser divulgadas por meio da rede mundial de computadores.

Art. 16. A eficácia das disposições previstas neste Decreto fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro, como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação, em 2 de outubro de 2009.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2009.

SÉRGIO CABRAL