Decreto nº 41.835 de 03/06/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-B, acrescentado à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, pela Lei nº 9.176, de 2 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo ICMS-8, celebrado em Florianópolis, SC, em 21 de março de 1997, cujo texto, republicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, é reproduzido em anexo a este decreto.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 244 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção. (Lei nº 6.374/89, art.66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º)

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com o título Complemento de Substituição Tributária..

Art. 3º Fica revogado o artigo 281-G-1 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 4º O disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 3 de junho de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaky Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto,Respondendo pelo Expediente

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de junho de 1997.