Decreto nº 41.832 de 18/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 set 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 84, 85 e 91/02, publicados no Diário Oficial da União de 05/07/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.804, de 27/08/02:

I - No Sumário:

ALTERAÇÃO Nº 1360 - Ficam acrescentadas siglas na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO" com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"CIDE
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
COFINS
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
PASEP
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS
Programa de Integração Social"

II - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 1361 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 84, 85 e 91/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1362 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 84, 85 e 91/02."

ALTERAÇÃO Nº 1363 - No art. 135:

a) a nota 02 do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis praticar venda sem incluir no respectivo preço o valor:

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19/12/01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Álcool Hidratado
34,52%
57,84%
2
Gasolina "A"
326,97%
469,29%
3
GLP
220,10%
263,75%
4
Óleo Diesel
84,35%
109,49%

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19/12/01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Álcool Hidratado
34,52%
57,84%
2
Gasolina "A"
164,80%
253,07%
3
GLP
174,83%
212,31%
4
Óleo Diesel
61,39%
83,40%

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19/12/01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Álcool Hidratado
34,52%
57,84%
2
Gasolina "A"
240,72%
354,29%
3
GLP
167,72%
204,23%
4
Óleo Diesel
58,12%
79,68%

b) as alíneas "a" e "b" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 43,69% (quarenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 68,60% (sessenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 111,31% (cento e onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Nota - Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19/12/01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
326,97%
469,29%
2
Óleo Diesel
84,35%
109,49%
3
GLP
220,10%
263,75%
4
Querosene para aviação
47,42%
77,62%

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19/12/01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
164,80%
253,07%
2
Óleo Diesel
61,39%
83,40%
3
GLP
174,83%
212,31%
4
Querosene para aviação
39,66%
68,27%

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.336, de 19/12/01, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 
Produto
Alíquota Interna
Interestadual
1
Gasolina "A"
240,72%
354,29%
2
Óleo Diesel
58,12%
79,68%
3
GLP
167,72%
204,23%
4
Querosene para aviação
40,94%
69,81%

a) quando se tratar de gasolina "A", 129,71% (cento e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 206,28% (duzentos e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de óleo diesel, 38,43% (trinta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 57,31% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 167,72% (cento e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 204,23% (duzentos e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Nota - O disposto nesta alínea não se aplica, nos períodos a seguir mencionados, hipótese em que aplica-se os seguintes percentuais de margem de valor apegado:

a) de 1º a 09/01/02, 207,97% (duzentos e sete inteiros e noventa e sete centésimos por certo), nas operações internas, e 249,98% (duzentos e quarenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) de 10/01 a 25/03/02, 263,56% (duzentos e sessenta e três inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 313,14% (trezentos e treze inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais.

d) quando se tratar de querosene para aviação, 40,94% (quarenta inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

e) quando se tratar de óleo combustível, 30,69% (trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 57,46% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1364 - No inciso>III do art. 32 do Livro I, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 04 - O benefício referido no "caput" deste inciso alcança apenas as saídas:

a) no período de 1º de março a 31 de julho de 2002, de arroz polido ou parboilizado, embalado para consumo final;

b) no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, de arroz polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1363, "c", a 1º de janeiro de 2002, e quanto à alteração nº 1363, "a" e "b", a 5 de julho de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.