Decreto nº 4183-N DE 18/11/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 1997

Concede regime especial no recolhimento do ICMS devido nas saídas de mercadorias, resultantes de vendas realizadas durante a 8ª AUTOMOTIVA e a I ES PETRO BRASIL, que realizar-se-ão no Parque de Exposição de Carapina "Floriano Varejão".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o que consta dos processos SEFA nºs 11647094 e 11646993, datados de 18 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1°. As empresas que participarem da 8ª AUTOMOTIVA -Feira de Veículos, Autopeças, Acessórios e Insumos Mecânicos, e da I ES PETRO BRASIL, que realizar-se-ão no Parque de Exposição de Carapina "Floriano Varejão", no município de Serra - ES, nos períodos de 21 a 30 de novembro e de 26 a 29 de novembro de 1997, respectivamente, poderão recolher o ICMS devido ao Estado do Espírito Santo, sobre as saídas de mercadorias, resultantes das vendas realizadas durante os eventos, até 10 de janeiro de 1998, desde que:

I - 03 (três) dias após a publicação deste decreto, comuniquem formalmente a Coordenação de Fiscalização, na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, sita à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - Edifício Aureliano Hoffmann - CEP 29.010-002 - Vitória - ES - fax: (027) 331-1259;

II - as mercadorias cheguem à fronteira do Espírito Santo devidamente acobertadas com nota fiscal, consoante dispuser a legislação tributária da unidade federada da empresa remetente;

III - o veículo seja lacrado no Posto Fiscal de divisa, com a lavratura de auto de apreensão e depósito - AAD, onde deverá constar a relação de todas as notas fiscais que estiverem acobertando o trânsito das mercadorias transportadas por autônomos;

IV - na chegada ao destino, a fiscalização efetue o deslacre do veículo e a conferência das mercadorias, devendo, após a conferência, apor o carimbo e assinatura em todas as notas fiscais;

V - ao final do evento, a fiscalização, com base nas notas fiscais por ela carimbadas, levantará a quantidade de mercadorias vendidas, cobrando o ICMS devido, adotando para efeito de apuração da base de cálculo, as margens de lucratividade descritas no parágrafo 2º do artigo 301 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, que serão agregadas ao valor das mercadorias constantes das notas fiscais, respeitando o princípio da não- cumulatividade, abatendo-se o valor a ser recolhido ao Estado de origem.

§ 1º. Quando se tratar de transportadora com sede no Estado do Espírito Santo, o procedimento no Posto Fiscal de divisa será o mesmo adotado para o autônomo, hipótese em que também será lavrado o auto de apreensão e depósito - AAD, procedida a lacração do veículo e a conferência das mercadorias, devendo, entretanto, ser o veículo deslacrado e a sua carga conferida pelo Agente de Tributos Estaduais, no depósito da empresa, onde após o procedimento, deverá ser lavrado outro auto de apreensão e depósito - AAD, que acobertará o trânsito até o local do evento.

§ 2º. A Coordenação de Fiscalização comunicará à Coordenação Regional da Receita em Vitória para alocar Agentes de Tributos Estaduais, necessários ao acompanhamento fiscal do evento e o cumprimento do disposto nos incisos IV e V e do parágrafo anterior.

Art. 2º. Os casos omissos no artigo anterior serão disciplinados através de ato administrativo expedido pela Coordenação de Fiscalização.

Art. 3º. A Coordenação Regional da Receita em Vitória deverá, após a realização da 8ª AUTOMOTIVA e I ES PETRO BRASIL, elaborar relatório circunstanciado demonstrando o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 1º, V, encaminhando-o à Coordenação de Fiscalização.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser juntado ao processos SEFA nos 11647094 e 11646993.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, em ........ de ................................ de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda