Decreto nº 41.804 de 27/08/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 ago 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.778, de 08.08.2002:

ALTERAÇÃO Nº 1.359 - O inciso III do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - no período de 1º de agosto de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas;

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 30 de setembro de 2002, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas de agosto de 2001 a fevereiro de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º de agosto de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE.

NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média mensal dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas de agosto de 2001 a fevereiro de 2002.

NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento:

a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

1. tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;

2. sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca;

b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas de agosto de 2001 a fevereiro de 2002.

NOTA 04 - O benefício referido no caput deste inciso alcança apenas as saídas de arroz polido e acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2002.