Decreto nº 418-E de 26/11/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 nov 1992

Dispõe Sobre a Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições legais de seu cargo, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 105/92.

DECRETA

Art. 1º Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, fica atribuída aos remetentes situados em outra Unidade da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento ao Estado de Roraima.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operações interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação deste Estado, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente;

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica em relação às saídas a destinatárias definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação deste Estado.

§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação deste Estado, deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes deste Estado.

Art. 2º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pelo órgão competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele, dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14.12.88:

I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina e querosene de aviação.............13%;

II - lubrificantes...........................................................................................50%;

III - demais produtos..................................................................................30%.

§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão de base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzindo o débito próprio, se for o caso.

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo do Estado de Roraima.

§ 1º O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima na prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.

§ 2º O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado será efetuado nos termos da legislação estadual.

Art. 5º Constitui crédito tributário do Estado de Roraima o imposto retido, bem como correção monetária, multa e juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 6º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de Roraima, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 7º O Estado de Roraima atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado.

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e outros que julgar necessários.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado.

Art. 8º Este Decreto estará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 428, de 14.12.1992, Ed. de 14.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 1992."

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de Novembro de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima