Decreto nº 4178-R DE 07/12/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2017

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual III, em conformidade com as informações contidas no processo nº 79450750,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.444-R, de 26.11.2013, que dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, alterado pelo Decreto nº 3.687-R, de 28.10.2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O acesso dos usuários ao SIGEFES, conforme perfis previamente definidos, de acordo com as funções que serão desempenhadas, ocorrerá por meio de senha individual a ser concedida aos servidores dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo do Ministério Público, do Tribunal de Contas, e aos Deputados Estaduais, ficando autorizado à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG e à Subsecretaria de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP o descredenciamento dos usuários que utilizarem indevidamente o Sistema.

§ 1º O perfil de usuário administrador geral do SIGEFES será concedido ao Gerente de Contabilidade Geral do Estado, e o perfil de usuário administrador substituto do SIGEFES será concedido ao Subgerente de Gestão do Sistema de Finanças Públicas, ambos da SEFAZ.

§ 2º Os usuários cadastrados no SIGEFES responderão integralmente pelo uso indevido das informações do Sistema e obrigar-se-ão a cumprir os requisitos de segurança instituídos pela SEFAZ e a observar a legislação e os normativos aplicáveis, expondo-se às consequências das sanções penais ou administrativas cabíveis, conforme apuração de responsabilidade, com a aplicação de penalidade correspondente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 3º O acesso ao SIGEFES pelos servidores dos órgãos de fiscalização e de controle externo será concedido mediante o preenchimento de formulários de cadastramento, assinados pelo dirigente dos referidos órgãos.

§ 4º Os perfis de acesso e os formulários de cadastramento referidos neste artigo serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda em conjunto com o Secretário de Estado de Economia e Planejamento.

§ 5º São vedadas as seguintes ações, aos usuários com perfis de acesso direto à base de dados do SIGEFES, sujeitando à responsabilização individual:

I - extrair, repassar e divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema, sem a prévia autorização da GECOG; e

II - alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mau funcionamento do sistema.

§ 6º As pessoas que acessarem o SIGEFES sem perfil de acesso autorizado, ou seja, que fizerem autenticação no sistema com dados de outro usuário, ou que fizerem acesso direto não autorizado à base de dados, expõem-se às consequências das sanções penais ou administrativas cabíveis, inclusive estando sujeitos à responsabilização individual.

§ 7º Aos estagiários será permitido o acesso somente a funcionalidades destinadas à realização de consultas, sendo restrito às Unidades Gestoras do órgão ou entidade em que estiver lotado." (NR)

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"Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do Governo do Estado, representados por Unidades Gestoras, registrarão no SIGEFES os fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira, e certificarão por meio de procedimento próprio no SIGEFES a conformidade desses registros.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo destina-se à averiguação da adequabilidade dos registros efetuados no SIGEFES, com a correspondente documentação hábil que comprove as operações, não se confundindo com a análise da legalidade dos atos, cuja responsabilidade é de quem os ordenou ou deu origem à documentação que os comprove.

§ 2º A Unidade Gestora indicará à GECOG, para cadastro e habilitação no SIGEFES, o servidor, pertencente aos quadros de pessoal do Estado do Espírito Santo, responsável pela realização da conformidade.

§ 3º A realização de registros e alterações indevidas no SIGEFES, sem a correspondente documentação hábil, sujeitará os responsáveis pela sua efetivação às penalidades previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, conceitua-se Unidade Gestora como a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como parcelas do patrimônio público.

§ 5º Sempre que a estrutura de servidores dos órgãos e entidades do Governo do Estado permitir, as funções a seguir deverão ser exercidas por servidores distintos: I. Emissão de notas de empenho e notas de liquidação;

II - Emissão de programações de desembolso e ordens bancárias; e

III - Autorização dos pagamentos junto às instituições bancárias.

§ 6º Os balanços gerais do Estado que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base os atos e fatos registrados no SIGEFES pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cabendo à GECOG/SEFAZ a consolidação das contas."(NR)

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"Art. 15. O SIGEFES permanecerá disponível até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente para realização dos registros e ajustes contábeis necessários ao fechamento orçamentário, contábil e financeiro relativo à movimentação do mês imediatamente anterior.

§ 1º A data de fechamento orçamentário, contábil e financeiro relativa à movimentação do mês de dezembro de cada exercício será determinada por meio do decreto que estabelecer normas específicas correspondentes ao encerramento do exercício.

§ 2º Excepcionalmente, ocorrendo a necessidade de registro contábil posterior às datas fixadas no caput, fica a GECOG autorizada a proceder à abertura do mês anterior no SIGEFES, condicionada à autorização do Contador Geral do Estado." (NR)

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"Art. 17. A Conta Única do Tesouro Estadual, domiciliada na Agência Central do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, será utilizada por todas as Unidades Gestoras representativas de órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, exceto quando se tratar de recursos que devam ser depositados e movimentados em contas bancárias específicas.

§ 1º A execução de pagamentos e transferências financeiras serão realizadas, exclusivamente, mediante prévia emissão de ordem bancária no SIGEFES, independentemente do tipo de domicílio bancário, exceto quando os recursos só puderem ser movimentados por meio de ordem bancária de transferência voluntária - OBTV, a ser emitida no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV do Governo Federal.

§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de prévia emissão da ordem bancária no SIGEFES ou de envio desta às instituições financeiras, em virtude de indisponibilidade de sistema, a execução de pagamento ou transferência financeira poderá ser autorizada mediante ofício assinado pelo Gerente Geral de Finanças do Estado.

§ 3º Quando a execução de pagamentos e transferências financeiras não ocorrer mediante prévia emissão de ordem bancária no SIGEFES

e sua remessa às instituições financeiras, conforme exceções previstas nos §§ 1º e 2º, deverá ser realizada a tempestiva contabilização no SIGEFES.

§ 4º A execução de pagamentos e de transferências financeiras, dos recursos financeiros repassados pela União aos Entes Federativos e sujeitos às disposições contidas nos Decretos do Governo Federal nº 6.170/2007 e 7.507/2011, quando não forem realizadas por meio de OBTV no SICONV, ocorrerão mediante prévia emissão de ordem bancária no SIGEFES, podendo ser utilizado procedimento adicional, a ser regulamentado pela SEFAZ, que permita a identificação das finalidades e destinação dos recursos, exigidas pelos sistemas informatizados do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

§ 5º Ficam os órgãos e entidades integrantes do Governo do Estado do Espírito Santo autorizados a utilizar-se de meio eletrônico para autorização de pagamento das ordens bancárias emitidas no SIGEFES e enviadas ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras oficiais, observando o seguinte:

I - Fica a SEFAZ, órgão central do sistema fazendário em seus aspectos financeiro, contábil e tributário, conforme disposto na Lei Complementar nº 225 de 08/01/2002, responsável pela coordenação deste processo junto às referidas instituições financeiras.

II - A autorização de pagamento das ordens bancárias emitidas no SIGEFES, sob titularidade dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Espírito Santo, nas instituições financeiras relacionadas no caput do § 5º, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita pública, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, por meio das plataformas, redes e outros meios eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras supra relacionadas que anteriormente tenham sido registradas no SIGEFES.

III - As autorizações de pagamento das ordens bancárias, seja por meio eletrônico ou na forma de Relações de Ordens Bancárias Externas - RE impressas, deverão ser realizadas concomitantemente por, no mínimo, dois servidores, dentre os responsáveis pela movimentação financeira de cada Unidade Gestora junto às instituições financeiras, de acordo com as respectivas competências e atribuições, devendo ser preservado, pelos
respectivos titulares e pelas instituições financeiras, o sigilo das senhas de acesso utilizadas para realização das autorizações por meio eletrônico, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

IV - As autorizações por meios eletrônicos serão realizadas mediante a utilização de senha eletrônica ou de assinatura digital, equiparando-se, para os efeitos deste Decreto, à assinatura, de próprio punho, do agente público.

V - Os dados que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografados e protegidos por quaisquer outras formas que venham garantir a segurança dos dados.

VII - A inserção de dados falsos e a modificação ou alteração não autorizada no SIGEFES sujeitará os responsáveis às punições previstas nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal Brasileiro.

VII - A autorização de pagamento das ordens bancárias emitidas no SIGEFES, seja por meio eletrônico ou na forma de Relações de Ordens Bancárias Externas - RE impressas, deve ser precedida da conferência das respectivas ordens bancárias.

§ 6º As instituições financeiras relacionadas no caput do § 5º deverão fornecer à SEFAZ, mediante solicitação da Gerência Geral de Finanças do Estado, por meio eletrônico, extratos bancários de contas correntes e de aplicação, bem como demais informações sobre movimentações financeiras dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, usuárias do SIGEFES e nele representadas por meio de Unidades Gestoras." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 04 de setembro de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de dias do mês de dezembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado