Decreto nº 4178-N DE 30/10/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 out 1997

Dá nova redação ao artigo 9º, do Decreto nº 3.135-N, de 12 de março de 1998, que regulamenta o regime de tributação das operações com café cru.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 9º, do Decreto nº 3.135-N, de 12/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Os documentos de arrecadação apresentados à rede bancária para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações de que decorram saídas de café cru, para outras unidades da federação, deverão conter, obrigatoriamente, visto prévio da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

§ 1º. Ao proceder a aposição do visto a que se refere o "caput", a repartição fazendária deverá reter a documentação fiscal alusiva à respectiva operação, ficando a sua devolução condicionada à apresentação do comprovante de recolhimento do imposto devido.

§ 2º. Apresentado o comprovante de pagamento do imposto, antes de restituir a documentação anteriormente retida, a repartição fazendária deverá:

I - confirmar, junto à rede bancária, o efetivo recolhimento do imposto;

II - visar e restituir a documentação fiscal, caso seja confirmado o recolhimento do imposto devido.

§ 3º. Na região da Grande Vitória, todo o controle inerente à movimentação de café será efetuado pelo setor competente da Coordenação da Receita em Vitória."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de outubro de 1997, 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

GOVERNADOR DO ESTADO

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA