Decreto nº 4.175-N de 07/10/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 1997

Dispõe sobre a não-incidência do ICMS nas saídas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ( leasing ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Convênio ICMS nº 04, de 03 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ("leasing") a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.

§ 2º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, não incidirá o ICMS se a operação tiver sido realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.

§ 3º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a credita-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 04/97):

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita aquisição do bem a ser arrendado;

II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS na forma deste parágrafo ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal.

VI - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1 - estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2 - utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1 - o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2 - a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 5º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:

I - em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;

II - em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento de mercantil.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, aos dias de de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda