Decreto nº 41734 DE 25/05/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 jun 2016

Rep. - Dispõe sobre o exercício de atividades musicais de baixo impacto em bares e restaurantes.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a ampliação do número de bares e restaurantes que desenvolvem a atividade de execução de música ao vivo de baixo impacto, com base na Lei nº 2.988, de 13 de janeiro de 2000, foi bem recebida por estabelecimentos e pela coletividade;

Considerando que inexiste razão para que os benefícios trazidos pela Lei nº 2.988/2000 se limitem a estabelecimentos situados em bairros sujeitos à disciplina do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, pois, no que concerne a música ao vivo, não se identificam diferenças significativas entre aqueles e os demais, regidos por leis de uso e ocupação do solo específicas;

Considerando, portanto, a conveniência de estender a todo o território do Município a permissão para que bares e restaurantes exerçam, excepcionalmente, atividades musicais por meio de até quatro instrumentos e voz;

Considerando também que não existe justificativa razoável para a vedação de instrumentos de percussão nas atividades musicais exercidas com fundamento na Lei nº 2.988/2000, uma vez que a prevenção de incômodos depende, a rigor, tão somente da observância dos limites diurnos e noturnos de emissão de ruídos e de providências de proteção acústica, sem consideração quanto aos meios de produção sonora;

Decreta:

Art. 1º Fica tolerada em bares e restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro a atividade, em caráter complementar, de música ao vivo de baixo impacto, considerando-se como tal a que seja produzida por meio de voz e de até quatro instrumentos musicais de qualquer tipo.

Parágrafo único. A análise da viabilidade de licenciamento da atividade musical prevista no caput observará unicamente as condições de uso e ocupação do solo aplicáveis a bar ou restaurante, conforme o caso.

Art. 2º A concessão de alvará para exercício da atividade prevista no art. 1º observará exclusivamente o cumprimento dos requisitos aplicáveis a bar e restaurante, nos termos do Decreto nº 40.709 , de 8 de outubro de 2015.

Art. 3º O estabelecimento que exercer atividade musical com amparo nas normas deste Decreto providenciará, independentemente de verificação ou notificação prévia, as medidas necessárias de contenção ou isolamento acústico, para a perfeita observância das condições de proteção sonora previstas na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 3.268/2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2016, 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

* Republicado em razão de incorreção na edição original (DOM. de 30 de maio de 2016).