Decreto nº 4.173-N de 07/10/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 1997

Disciplina a sistemática de tributação nas saídas de café cru, em grão, para estabelecimento industrial exclusivamente exportador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o imposto incidente sobre as saídas de café cru, em grão, com destino a estabelecimeto industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado promovidas por estabelecimentos de produtor rural, cooperativa de produtores rurais ou empresa comercial exportadora, inclusive trading, detentora de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, na forma da legislação específica.

Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica às saídas de café cru, em grão, a ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação.

Art. 2º Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador, o estabelecimento industrial que destinar 100% (cem por cento) de sua produção para o exterior.

Art. 3º O pagamento do imposto diferido, na forma do artigo 1º, somente será devido nos seguintes casos:

I - saída, a qualquer título, do café cru, em grão, ou produto final resultante de sua industrialização, para o mercado interno, em decorrência de alteração do objetivo social da empresa que descaracterize sua condição de estabelecimento exclusivamente exportador;

II - saída, a qualquer título, do café cru, em grão, ou produto final resultante de sua industrialização, para o mercado interno, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 4º Mensalmente, até o dia 10 (dez), o estabelecimento industrial exclusivamente exportador que adquirir café cru, em grão, em decorrência de operação amparada pelo diferimento de que trata o artigo 1º deste decreto, deverá encaminhar, à Coordenação de Fiscalização, demonstrativo das aquisições, relativas ao mês anterior, do qual conste as seguintes informações:

I - nome e inscrição do remetente do café cru, em grão;

II - número e data da emissão da respectiva nota fiscal;

III - quantidade de sacas;

IV - valor da operação.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de outubro de 1997, 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do EstadoROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda