Decreto nº 4168-N DE 29/09/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 set 1997

Cria a nota fiscal de produtor rural simplificada, introduz alterações nos artigos 28, 77, 84, 137, 138 e 139 do RCTE/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a nota fiscal de produtor rural simplificada, conforme modelo anexo.

Art. 2º. Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, ficam alterados da seguinte forma:

I - o artigo 28:

"Art. 28 . ....................................................................................................

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único . O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana, fica dispensado da apresentação do documento de que trata o inciso I."

II - o inciso II do artigo 77:

"Art. 77.......................................................................................................

II - até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto café nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, bem como nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal vinculadas às operações acima referidas, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal."

III - o artigo 84:

"Art. 84 . ....................................................................................................

XVIII - nota fiscal de produtor rural simplificada."

IV - o artigo 137:

"Art. 137 . O estabelecimento produtor emitirá nota fiscal de produtor - modelo 04 ou nota fiscal de produtor rural simplificada, conforme a natureza das operações realizadas.

§ 1º. A nota fiscal de produtor - modelo 04 e a nota fiscal de produtor rural simplificada terão as seguintes características:

I - a nota fiscal de produtor - modelo 04:

a) será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

b) os seus quadros terão largura mínima de 20,0 cm, exceto os quadros remetente da mercadoria e destinatário, que terão largura mínima de 15,0 cm;

c) o campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de 8,0 cm de largura por 3,0 cm de altura..

II - a nota fiscal de produtor rural simplificada:

a) será de tamanho não inferior a 12,0 x 15,0 cm, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

b) somente poderá ser impressa no sentido vertical e não poderá ter coluna com largura mínima inferior a 1,0 cm;

c) a nota fiscal de produtor rural simplificada será extraída no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao destinatário e a 2ª (segunda) presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 2º. Para utilização das notas fiscais de que trata este artigo, o produtor rural deverá requerer autorização nos termos dos arts. 153 e 154.

§ 3º. A Agência da Receita poderá autorizar, considerando o volume de operações realizadas pelo produtor, a confecção de no máximo 10 (dez) blocos de notas fiscais de produtor - modelo 04 e 30 (trinta) blocos de notas fiscais de produtor rural simplificada para cada pedido, devendo ser comprovada a utilização regular de 90% (noventa por cento) das notas fiscais autorizadas, quando de nova solicitação.

§ 5º. A nota fiscal de produtor - modelo 04, emitida para documentar o transporte de mercadoria, será distinta para cada veículo transportador.

§ 6º. Em se tratando de contrato de parceria rural, o Chefe da Agência da Receita, levando em consideração o tempo de duração do contrato e a natureza da cultura a ser desenvolvida, poderá fixar a quantidade de blocos de notas fiscais a ser autorizada ao parceiro, observadas as quantidades mínima de 20 (vinte) e a máxima de 50 (cinquenta) jogos de notas fiscais por bloco.

§ 7º. A nota fiscal de produtor rural simplificada, somente poderá ser utilizada em operação interna e para acobertamento de produtos isentos ou não tributados, excetuadas as remessas com fim específico de exportação.

§ 8º. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento produtor, no território deste Estado, será emitida nota fiscal de produtor - modelo 04, que acobertará o seu trânsito, com destaque total do imposto, na hipótese de incidência, observando-se o seguinte:

I - no ato da venda será emitida nota fiscal de produtor rural simplicada;

II - quando do retorno das mercadorias não vendidas, será emitida nota fiscal de produtor - modelo 04, para efeito de reingresso no estabelecimento, indicando como natureza da operação "retorno de mercadorias não vendidas";

III - o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, quando efetivamente recolhido, poderá ser deduzido do montante do imposto a pagar em operações posteriores, observado o disposto no inciso anterior, caso em que far-se-á necessária a referência acerca do documento originário de tal crédito.

§ 9º. A nota fiscal de produtor rural simplificada deverá conter as seguintes indicações:

I - no cabeçalho:

a) a denominação nota fiscal de produtor rural simplificada;

b) o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação;

c) a data limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação nota fiscal de produtor rural simplificada.

II - no quadro remetente da mercadoria:

a) o nome do produtor;

b) o endereço;

c) o número de inscrição estadual;

d) o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda;

III - no campo situado abaixo do quadro referente às indicações do remetente deverá ser anotada a data da emissão da nota fiscal;

IV - no quadro destinatário:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o número de inscrição estadual;

d) o número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;

e) o número de inscrição no cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, na falta do disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso.

V - no quadro discriminação dos produtos:

a) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

b) a quantidade do produto;

c) a descrição do produto, compreendendo nome, tipo, característica, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua qualificação;

d) os valores unitário e total dos produtos e o valor total da operação;

e) a observação de que a operação é isenta do ICMS.

VI - no rodapé ou na lateral direita da nota, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota fiscal de produtor rural simplificada, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, quando for o caso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

VII - serão impressas tipograficamente as indicações:

a) do inciso I;

b) do inciso II, devendo as indicações constantes das alíneas "a" e "c" serem impressas, no mínimo, em corpo 8 (oito), não condensado;

c) do inciso VI, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5 (cinco), não condensado."

V - O art. 138:

"Art. 138 . A nota fiscal de produtor-modelo 04 conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as indicações contidas nos §§ 1º a 10 deste artigo.

§ 1º. .............................................................................................................

I - a denominação nota fiscal de produtor-modelo 04;

§ 4º. .............................................................................................................

IV - a natureza da operação de que decorrer a saída, tais como venda, transferência, devolução, retorno de mercadorias não vendidas, consignação, remessa para fins de demonstração, beneficiamento ou outra qualquer;

§ 12. A data limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada, será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita.

§ 13. ............................................................................................................

II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de produtor - modelo 04 ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, para a apresentação dos blocos ainda não visados pelo fisco, usados e dos em uso, acompanhados dos seguintes documentos:

.....................................................................................................................

c) as 2as (segundas) vias da nota fiscal do produtor modelo - 04, nas operações internas;

d) as 4as (quartas) vias das notas fiscais de produtor - modelo 04 emitidas, devidamente relacionadas em ordem cronológica.

§ 14. ...........................................................................................................

I - no caso de blocos não usados ou em se tratando de blocos totalmente usados, visar, mediante aposição de carimbo, a última via da nota fiscal de sequência numérica final de cada bloco;

II - relativamente a blocos em uso, visar, mediante aposição de carimbo, a via presa ao bloco da última nota fiscal emitida.

§ 16. Quando da apresentação da nota fiscal de produtor - modelo 04 ou da nota fiscal de produtor rural simplificada de que trata o § 13, II, a Agência da Receita também recolherá qualquer outra via existente no bloco, com exceção da última via.

§ 17. Havendo rescisão ou término do contrato de parceria rural, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro perderão a validade, caso em que os talonários não utilizados deverão ser devolvidas à respectiva Agência da Receita, juntamente com o pedido de baixa da inscrição.

§ 18. Nos contratos de parceria rural com tempo de duração inferior a 24 (vinte e quatro) meses, as notas fiscais confeccionadas pelo parceiro terão validade limitada à vigência do respectivo contrato."

VI - O art. 139:

"Art. 139 . A nota fiscal de produtor-modelo 04 será extraída em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação, conforme a operação (Lei 2.964/74, Convênio SINIEF de 15/12/70 - art. 60).

§ 6°. A Agência da Receita do domicílio tributário do produtor emitente, que receber as 4ªs (quartas) vias das notas fiscais referidas nos incisos I, "d", II, "c" e "d", na forma disposta no art. 138, § 13, II, "d", deverá proceder os levantamentos dos dados contidos no documento e enviar a tabulação dos mesmos à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento dos documentos fiscais."

Art. 3º . O modelo da nota fiscal de produtor a que se refere o artigo 83, inciso IV, do RCTE/ES, é o constante do anexo de que trata o artigo 2º do Decreto nº 4.119-N, de 06 de junho de 1997.

Art. 4º . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º . Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de setembro de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto nº .................

(Dados relativos ao produtor rural

de acordo com o § 1º, II e § 9º do art. 137 do RCTE/ES)

NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL SIMPLIFICADA Nº ..........................

VÁLIDA ATÉ: ................................ .........VIA

 

Destinação: 1ª VIA - DESTINATÁRIO

2ª VIA - BLOCO

DATA DA EMISSÃO: ............................

DESTINATÁRIO:

NOME/RAZÃO SOCIAL: ....................................................................

ENDEREÇO: .....................................................................................

CGC/CPF: ..............................

INSC. EST. ...................................

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

     

VALORES

UNID

QUANT

DISCRIMINAÇÃO

UNIT.

TOTAL

         
         
         
         
         
         
         

VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO

R$

PRODUTOS ISENTOS DE ICMS

DADOS DO IMPRESSOR E DA AIDF