Decreto nº 41647 DE 20/04/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 abr 2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da cobrança do ICMS no retorno de trilhos de aço remetidos para armazenagem neste Estado.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
.....
XVI - nos períodos de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012 e de 1º a 31 de maio de 2015, no retorno ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem, com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto; (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS