Decreto nº 4157 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 nov 2012

Convalida a participação da Secretaria da Receita do Estado, das regras instituídas no Convênio e Protocolo, celebrados no âmbito do CONFAZ.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/73865-SRE, e

 

Considerando as disposições do artigo 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, as disposições do Convênio de Criação do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil - "IEFE- Brasil", de 27 de setembro de 2012 e Protocolo de Cooperação Técnica, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica convalidada a participação da Secretaria da Receita do Estado do Amapá no Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil - "IEFE-Brasil", e no Protocolo de Cooperação Técnica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme Anexos I e II, deste Decreto.

 

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados pelos signatários desde 4 de outubro de 2012 até a entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá, 21 de novembro de 2012

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

 

ANEXO I

CONVÊNIO DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS DO BRASIL - IEFE-BRASIL DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

 

Cria o Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - "IEFE-Brasil", destinado à formação, qualificação e ao desenvolvimento dos servidores das respectivas administrações fazendárias.

 

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil - "IEFE-Brasil", tem por objeto a cooperação entre os convenentes no que diz respeito ao desenvolvimento de atividades integradas em áreas de interesse comum, visando à formação, qualificação e ao desenvolvimento de servidores fazendários e ao aprimoramento das atividades institucionais das partes, mediante programas específicos.

 

Cláusula segunda. No âmbito do IEFE-Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si no sentido de promover ações e atividades e adotar medidas para a implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas e competências, incluindo:

 

I - o planejamento, organização, execução, avaliação e monitoramento de programas destinados à formação, qualificação e treinamento, presencial e/ou a distância, de servidores para a aquisição de competências nas diversas áreas da administração fazendária, tais como tributária, fiscal, contábil, financeira, controle interno e outras abrangidas;

 

II - a adoção de mecanismos e a constituição de bancos de dados para a gestão do conhecimento nas áreas acima referidas;

 

III - o compartilhamento de experiências e respectiva disponibilização;

 

IV - a intensificação da qualificação dos servidores fazendários nas áreas técnicas, gerenciais, comportamentais e outras áreas de interesse;

 

V - a transposição de conteúdos de cursos presenciais para oferta em Educação a Distância - EAD, possibilitando o acesso ao maior número possível de servidores das Fazendas estaduais e do Distrito Federal;

 

VI - a implementação e o acompanhamento de indicadores relacionados às áreas referidas no inciso II;

 

VII - o estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais para o desenvolvimento ou a participação em programas, reserva e aquisição de vagas em cursos, eventos e outras atividades de interesse das Fazendas estaduais e do Distrito Federal, inclusive em nível de especialização, mestrado e doutorado;

 

VIII - a facilitação do funcionamento do IEFE-Brasil, mediante a promoção de intercâmbio entre escolas fazendárias e/ou departamentos de recursos humanos das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, bem como com instituições e entidades nacionais e internacionais de educação ou de desenvolvimento, compreendendo a troca de experiências entre especialistas, professores, conferencistas, tutores e técnicos, para a consecução de projetos, ações e atividades relacionados à esfera de atuação do IEFE-Brasil.

 

§ 1º O intercâmbio a que se refere o inciso VIII se dará mediante consulta prévia ou manifestação de interesse, por intermédio do Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

 

§ 2º Os programas e ações oriundos deste Convênio serão elaborados e formalizados por meio de planos de trabalho específicos e complementares às ações das escolas fazendárias e áreas de recursos humanos dos signatários.

 

§ 3º Cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal definirá a respectiva área encarregada da interlocução com o Instituto.

 

Cláusula terceira. O IEFE-Brasil será presidido pelo Coordenador dos Secretários, cabendo aos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:

 

I - a definição da natureza jurídica, dos vínculos e do modelo de gestão do Instituto, explicitando-os em regimento próprio, que será proposto pela Coordenação dos Secretários e deverá ser aprovado pela maioria dos Secretários;

 

II - a adoção de medidas para a integração e o compartilhamento dos direitos e obrigações concernentes ao IEFE-Brasil entre os convenentes, dentre estas a indicação e a disponibilização de servidores escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores efetivos integrantes das carreiras fiscal ou financeira dos estados e do Distrito Federal, para o desempenho das funções de gestão do Instituto;

 

III - a indicação de servidores com perfil adequado ao exercício das ações e atividades objeto do IEFE-Brasil;

 

IV - a disponibilização, na medida do possível, dos recursos materiais e humanos necessários à execução das ações e atividades de que trata o presente Convênio, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

 

V - a disponibilização, física e/ou virtual, de material, inclusive estudos e pesquisas, sobre temas relacionados às áreas de interesse mencionadas no inciso I da cláusula segunda, em ambiente acessível aos convenentes, a ser definido;

 

VI - a definição e a implementação, tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis, de projetos que contemplem a hospedagem, em ambiente do próprio Instituto, dos dados mencionados no inciso II da cláusula segunda e/ou de outros dados e sistemas relacionados à área fiscal dos estados e do Distrito Federal.

 

§ 1º Medidas, ações e atividades de interesse dos estados e/ou do Distrito Federal inseridas na esfera de atuação do IEFE-Brasil para a promoção do início de seu funcionamento poderão ser adotadas anteriormente à aprovação do regimento referido no inciso I.

 

§ 2º A direção do IEFE-Brasil competirá ao presidente do Instituto, que será diretamente assistido por um Secretário Executivo, escolhido entre os gestores cedidos nos termos do inciso II.

 

§ 3º Os dados e sistemas a que se refere o inciso VI poderão ser hospedados também, em caráter eventual ou permanente, em ambiente disponibilizado por qualquer das secretarias de Fazenda, finanças, receita ou tributação dos estados e/ou do Distrito Federal.

 

Cláusula quarta. O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que haja comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Coordenador dos Secretários perante o Confaz.

 

Parágrafo único. A eventual denúncia não prejudicará os projetos, atividades ou serviços em andamento.

 

Cláusula quinta. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

As assinaturas dos convenentes encontram-se no documento original.

 

ANEXO II

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

 

Protocolo que celebram os Estados signatários e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação visando ao fortalecimento das relações entre si e com os demais entes federativos, bem como da atuação conjunta em assuntos de interesse comum.

 

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação,

 

Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;

 

Considerando, assim, a necessidade de adotar, hospedar e compartilhar sistemas de processamento de dados e informações mediante uso de infraestrutura comum capaz de maximizar a relação custo-benefício;

 

Considerando, a necessidade de estreitar a interação entre as Fazendas estaduais e de promover a reflexão sobre as grandes questões fiscais e tributárias, com o objetivo de formular soluções consistentes e benéficas para o Poder Público e, sobretudo, para o cidadão;

 

Considerando, ainda, que essa reflexão requer o aprofundamento de temas cuja abordagem conjunta poderá favorecer a prática efetiva de um federalismo de cooperação e do processo recorrente de harmonização que esta escolha enseja, Resolvem celebrar o presente

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica instituído o Consórcio Nacional de Secretarias de Fazenda - CONSEFAZ, incumbido de promover a integração entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e a articulação conjunta desses órgãos em matérias de interesse comum, visando otimizar a gestão financeira e tributária das respectivas unidades federativas.

 

Cláusula segunda. Compete ao Consefaz:

 

I - promover ações e atividades de interesse da gestão fiscal, financeira e tributária dos Estados e do Distrito Federal;

 

II - promover e estimular o amplo debate sobre matérias de natureza fiscal, notadamente, quando concernentes à tributação e às finanças dos Estados e do Distrito Federal, inclusive por meio da realização de encontros, mesas redondas, seminários, conferências, estudos, pesquisas e cursos;

 

III - incentivar e apoiar o desenvolvimento, a cooperação, a troca de experiências e a harmonização de projetos, estudos e pesquisas de interesse da área fiscal, tributária e financeira dos Estados e do Distrito Federal;

 

IV - promover a cooperação técnica e científica no âmbito nacional e internacional nas áreas de administração financeira e tributária, contábil, de gestão, comportamental, de modernização e de outras de interesse dos signatários;

 

V - desenvolver soluções e sistemas de interesse das áreas da administração tributária, financeira e contábil dos estados;

 

VI - envidar e direcionar esforços conjuntos no sentido de viabilizar a instalação física adequada à hospedagem e abrigo das soluções e sistemas tecnológicos desenvolvidos;

 

VII - promover ações para o fortalecimento da gestão de recursos humanos, com ênfase em áreas de conhecimento e de capacitação;

 

VIII - firmar parcerias e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao fortalecimento da infraestrutura de tecnologia da informação, criação e desenvolvimento de ferramentas, realização de estudos e pesquisas, bem como a capacitação de servidores, assim como realizar as diversas competências previstas neste Protocolo;

 

IX - promover a troca de experiências, ideias e propostas com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal no Brasil.

 

Parágrafo único. As atribuições relacionadas nos incisos I a IX, tendo em vista a especificidade, poderão ser implementadas por intermédio da Cogef, do Encat, Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, GDFAZ, Gefin ou IEFE - Brasil.

 

Cláusula terceira. No cumprimento de suas atribuições, respeitando a autonomia e as peculiaridades dos estados signatários, o Consefaz envidará esforços para fortalecer as relações entre as Fazendas Estaduais e do Distrito Federal e, como facilitador da articulação entre estas, onde houver divergência, compromete-se a zelar pela preservação do equilíbrio e da harmonia.

 

Cláusula quarta. O Consefaz atuará conforme previsto em seu regimento interno, que disporá sobre sua estrutura organizacional.

 

§ 1º O Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados ou Distrito Federal junto ao Confaz, adotará as providências necessárias para a elaboração e aprovação do Regimento Interno.

 

§ 2º O atual modelo de constituição do Consefaz poderá ser revisto a qualquer tempo visando ao interesse dos estados signatários.

 

Cláusula quinta. Os signatários se comprometem a disponibilizar servidores qualificados para atuarem junto ao Consefaz, na medida de suas possibilidades, mantidos os vínculos e direitos e obrigações dos mesmos com as respectivas secretarias estaduais.

 

Cláusula sexta. Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos signatários.

 

As assinaturas dos convenentes encontram-se no documento original.