Decreto nº 41503 DE 26/02/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 fev 2015

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.

O Governo do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados:

PRODUTO IMPORTADO/CÓDIGO DA NBM/SH PERÍODO % DO ICMS DIFERIDO PRODUTO FABRICADO/CÓDIGO DA NBM/SH
a) policloreto de vinila 3904.10.10 ..... ..... .....
de 01.03.2005 a 28.02.2007 de 01.06.2007 a 31.12.2013 e de 01.03.2015 a 31.12.2016 (NR) 75% tubos prediais para infraestrutura 3917.23.00 tubos geomecânicos 8421.21.00 tubos de irrigação - 8424.81.29 composto de PVC - 3904.22.00
no período de 01.01.2014 a 28.02.2015 (NR) 50%
..... ..... ..... .....

.....

C - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos:

a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (NR)

b) no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR)

.....

CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica. (AC)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS