Decreto nº 4150-R DE 19/09/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 set 2017

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inc. III - do artigo 91 da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 79470718,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 1.213, com a seguinte redação:

"Art. 1.213. O imposto incidente nas saídas de mercadorias, decorrentes das operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017 - Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do Espírito Santo, a ser realizada no período de 19 a 21 de setembro de 2017, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2017.

§ 1º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - constar, na nota fiscal de saída, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1 . 213 do RICMS/ES ";

II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", a expressão "Art. 1 . 213 do RICMS/ES "; e

III - a Associação Capixaba de Supermercados - Acaps deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de cinco dias, contados do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

a) CNPJ do emitente;

b) inscrição estadual do emitente;

c) razão social do emitente;

d) número da respectiva nota fiscal;

e) data da emissão da nota fiscal;

f) CNPJ do adquirente;

g) inscrição estadual do adquirente;

h) razão social do adquirente;

i) unidade da federação do adquirente; e

j) valor da operação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de setembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado