Decreto nº 4.139-N de 11/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 1997

Concede crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz, feijão e farinha de mandioca, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e conforme autorização da Lei nº 5.404, de 26 de junho de 1997;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido de 5% (cinco porcento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação

Parágrafo único. O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses.

Art. 2º O prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, poderá ser prorrogado, semestralmente, por 6 (seis) meses, desde que a arrecadação do ICMS, dele resultante, ao final do período, se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

Art. 3º A queda da arrecadação de uma empresa, não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo segmento sejam positivos, no período comparado.

Art. 4º O acompanhamento da arrecadação, e avaliação de desempenho da receita, na forma prevista no art. 2º, serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 5º Constatada queda na arrecadação, na forma do art. 3º, o benefício estará extinto, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda declarar e publicar sua extinção.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de junho de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos .......... dias de julho de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda