Decreto nº 4.138-N de 11/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 1997

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino à empresa exportadora e industrial, cuja produção seja destinada à exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e conforme autorização da Lei nº 5.406, de 01 de julho de 1997;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino à indústria, cuja produção seja destinada à exportação.

§ 1º Serão estornados na mesma proporção, os créditos relativos a entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subsequente seja beneficiada com a redução da carga tributária prevista no art. 1º.

§ 2º O benefício a que se refere o "caput" deste artigo será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses.

Art. 2º O prazo previsto no § 2º do artigo anterior, poderá ser prorrogado, semestralmente, por 6 (seis) meses, desde que a arrecadação do ICMS, dele resultante, ao final do período, se mantenha no mesmo patamar ou supere os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.Art. 3º A queda da arrecadação de uma empresa, não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo segmento sejam positivos, no período comparado.

Art. 4º O acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita, na forma prevista no art. 2º, serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita.

Art. 5º Para usufruir do benefício previsto neste decreto, os interessados deverão apresentar comunicação à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, que exercerá o controle previsto no artigo anterior.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo poderá ser formalizada em conjunto, através de entidade representativa do segmento econômico.

Art. 6º Constatada queda na arrecadação, na forma do art. 3º, o benefício estará extinto, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda declarar e publicar sua extinção.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 1997.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de julho de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espirito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda