Decreto nº 41378 DE 16/12/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 dez 2014

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando que um dos pilares da gestão democrática se insurge na ação compartilhada e co-responsável entre povo e governo, para a construção das bases do desenvolvimento sustentável;

Considerando que, para tanto, há que se institucionalizar e operacionalizar canais de interlocução e de negociação, com vistas a materializar uma ação conjunta e integrada entre os diversos segmentos da sociedade organizada e os setores específicos da atuação estatal;

Considerando, por fim, a importância econômica e social da cadeia produtiva do leite e derivados do Estado de Pernambuco,

Decreta:

Art 1º Fica criada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco, órgão consultivo da administração pública estadual, vinculada à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER, com a finalidade de identificar e promover a execução de ações de desenvolvimento do setor do leite e derivados no Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica criada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco, órgão consultivo da administração pública estadual, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com a finalidade de identificar e promover a execução de ações de desenvolvimento do setor do leite e derivados no Estado.

Parágrafo único. São atribuições da Câmara Setorial, dentre outras:

I - incentivar o diagnóstico dos múltiplos aspectos envolvendo a atividade da cadeia produtiva do leite e derivados no curto, médio ou longo prazo;

II - propor e encaminhar alternativas de soluções aos setores competentes, públicos ou privados, que visem ao aprimoramento da cadeia produtiva do leite e derivados, considerando a expansão do mercado interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem estar social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - propor e encaminhar alternativas de soluções à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco e aos demais setores competentes, públicos ou privados, que visem ao aprimoramento da cadeia produtiva do leite e derivados, considerando a expansão do mercado interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem estar social;

III - acompanhar, junto aos órgãos competentes, a implementação das suas propostas e sugestões, assim como, os impactos decorrentes das medidas tomadas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019):

Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco é um colegiado de atuação compartilhada entre órgãos e entidades públicas, privadas e organizações não governamentais, tendo a seguinte estrutura organizacional mínima:

I - Direção Executiva, composta por:

a) Presidente;

b) Vice - Presidente; e

c) Secretário Executivo.

II - Núcleo de entidades públicas, composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente:

a) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER;

b) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;

c) representante da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;

d) representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

e) representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;

f) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

g) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE.

III - Núcleo de entidades privadas e organizações não governamentais composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente:

a) representante do Sindicato dos Produtores de Leite de Pernambuco - SINPROLEITE;

b) representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos derivados do Estado de Pernambuco - SINDILEITE;

c) representante da Associação de Certificação do Queijo de Coalho do Agreste de Pernambuco - CQP;

d) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores - SNC;

e) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;

f) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e

g) representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP.

§ 1º No caso de extinção ou alteração da nomenclatura de órgãos e entidades listadas neste artigo, a vaga será preenchida por quem substituir legalmente o referido órgão ou entidade.

§ 2º Os membros da Câmara Setorial serão indicados por seus respectivos órgãos e entidades, através de ofício à presidência da AD DIPER.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco é um órgão paritário e colegiado de atuação compartilhada entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais, tendo a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção Executiva, composta por:

a) Secretário de Agricultura e Reforma Agrária - Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Executivo;

II - Núcleo Governamental, composto por:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA;

b) 01 (um) representante da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO;

c) 01 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, através do seu Comitê de Educação Profissional da Pecuária Leiteira do Agreste de Pernambuco - CEPLEITE;

d) 01 (um) representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

e) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco AD/DIPER;

f) 01 (um) representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;

g) 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45541 DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

g) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

h) 01 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MAPA;

i) 01 (um) representante do Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS; e  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45541 DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

i) 01 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

j) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE;

III - Núcleo não governamental, composto por:

a) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

b) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pernambuco - FETRAF;

c) 01 (um) representante da Organização das Cooperativas Brasileiras e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - OCB/SESCOOP;

d) 01 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores - SNC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45541 DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

d) 01 (um) representante da Associação dos Criadores de Pernambuco - ACP;

e) 01 (um) representante da Associação de Certificação do Queijo de Coalho do Agreste de Pernambuco - CQP;

f) 01 (um) representante da Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos - APECCO;

g) 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos derivados do Estado de Pernambuco - SINDILEITE;

h) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores de Leite de Pernambuco - SINPROLEITE;

i) 01 (um) representante da Associação de Produtores de Leite; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45541 DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

i) 01 (um) representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFS;

j) 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP/PE.

Parágrafo único. No caso de extinção, mudança ou nova nomenclatura de órgãos e entidades listadas neste artigo, a vaga obrigatoriamente será preenchida por quem substituir legalmente o referido órgão/entidade.

Art. 3º A Presidência da Câmara Setorial será exercida pelo Diretor-Presidente da AD DIPER, a Vice-Presidência, por membro do Núcleo de entidades privadas e organizações não governamentais, escolhido por maioria simples dos integrantes do colegiado, e a Secretaria Executiva, por membro indicado pelo Presidente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A Presidência da Câmara Setorial será exercida pelo titular da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Vice Presidência por membro do núcleo não governamental, escolhido por maioria simples em reunião extraordinária, e a Secretaria Executiva por membro do núcleo governamental, indicado pelo Presidente da Câmara.

§ 1º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco poderá formar Grupos de Trabalhos específicos, podendo convidar representantes de outros órgãos ou entidades, para o desenvolvimento das atividades, sem direito a voto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para executar um objeto específico, sem direito a voto.

§ 2º Ao Presidente da Câmara Setorial caberá, exclusivamente, o voto minerva.

§ 3º Com exceção do Presidente, os membros da Direção Executiva da Câmara Setorial terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por eleição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Art. 4º Os representantes dos órgãos ou entidades que integram a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco e seus respectivos suplentes, bem como os convidados, serão formalizados como membros por portaria da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os representantes dos órgãos ou entidades que integram à Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco e seus respectivos suplentes, bem como os convidados, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos seus dirigentes.

Art. 5º Aos membros integrantes da Câmara Setorial compete defender os interesses específicos do elo da cadeia que representam, dispondo-se a ouvir, analisar, opinar e negociar posições que permitam avanços para toda Cadeia, com vistas a um trabalho de integração, cooperação e colaboração entre todos os membros, de forma consensual.

Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara Setorial:

I - convocar e presidir as reuniões, estabelecendo as pautas de trabalho, determinando a lavratura e assinando as atas correspondentes, solidariamente e conjuntamente com os outros membros;

II - providenciar a emissão e encaminhamento das proposições aprovadas nas reuniões, acompanhando a sua tramitação, em especial, das que se refiram às medidas voltadas para a solução de entraves do segmento do leite e derivados;

III - adotar as medidas necessárias ao melhor desempenho das atividades da Câmara Setorial, inclusive, quanto às instalações, aos equipamentos e ao apoio logístico.

Art. 7º Compete aos representantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco:

I - realizar reuniões preliminares entre si e preparatórias das pautas de trabalho da Câmara Setorial, utilizando-se para tanto, de assessoramento de organizações diversas, com atuação no setor e de notório saber;

II - auxiliar o Presidente da Câmara Setorial, quanto à mobilização e à participação dos componentes nos programas de trabalho;

III - apresentar proposições à Câmara Setorial;

IV - acompanhar a tramitação das proposições apresentadas à Câmara Setorial.

Art. 8º Compete ao Secretário Executivo da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente e aos demais membros da Câmara Setorial;

II - organizar as pautas de trabalho das reuniões e adotar as medidas necessárias à sua melhor realização, providenciando, inclusive, a lavratura e assinatura das atas competentes;

III - providenciar a emissão e encaminhamento das proposições da Câmara Setorial, auxiliando o Presidente quanto ao seu monitoramento e mantendo informados todos os membros sobre a sua tramitação e seus resultados;

IV - assessorar o Presidente da Câmara Setorial na promoção da elaboração de estudos técnicos e de programas específicos de ação;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 9º As reuniões da Câmara Setorial serão instaladas com a presença mínima da maioria simples de seus membros, em primeira convocação, um terço de seus membros, em segunda convocação, e qualquer número, em terceira convocação, com intervalo mínimo de meia hora entre cada convocação.

§ 1º As reuniões da Câmara Setorial serão Ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias e Extraordinárias, por convocação da Presidência ou da maioria absoluta dos membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sempre que julgado oportuno.

§ 2º Será lavrada ata de cada reunião, sendo assinada, depois de aprovada, pela maioria simples dos componentes participantes, na reunião seguinte.

Art. 10. As proposições da Câmara Setorial serão encaminhadas aos órgãos e entidades competentes.

Art. 11. A Câmara Setorial promoverá articulações junto aos órgãos e às entidades da União, responsáveis pelas políticas públicas de interesse do segmento do leite e derivados, visando participação nas suas atividades e estabelecimento de ações efetivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A Câmara Setorial, preferencialmente, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, promoverá articulações junto aos órgãos e às entidades da União, responsáveis pelas políticas públicas de interesse do segmento do leite e derivados, visando participação nas suas atividades e estabelecimento de ações efetivas.

Art. 12. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, de Pernambuco, por intermédio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - AD DIPER, poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, para melhor fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos, para atingir os fins a que se propõe. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47189 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, para melhor fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos, para atingir os fins a que se propõe.

Art. 13. A participação dos componentes na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco não ensejará a percepção de remuneração, a qualquer título, sendo, no entanto, considerada de serviço público relevante e honorífico.

Art. 14. As demais normas disciplinadoras do funcionamento da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Estado de Pernambuco serão editadas por meio de portaria do seu Presidente, após aprovação por maioria simples dos seus membros.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 32.284 , de 02 de setembro de 2008.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVANCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE