Decreto nº 4.136-N de 11/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 1997

Concede diferimento para o pagamento do ICMS nas operações com insumos nas condições que específica

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1987, e considerando que o assunto foi objeto de discussão na Câmara Setorial de Política Fiscal;

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do ICMS devido na importação de DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e compostos e fertilizantes, fica diferido, até 31 de dezembro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação;

II- o exterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, de adubos simples ou compostos e fertilizantes.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de maio de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda