Decreto nº 4.129 de 13/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.749, de 17.06.2003, DOU 18.06.2003.

2) Ver Resolução DNIT nº 1, de 02.05.2002, DOU 16.05.2002, que aprova Regimento Interno do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o DNIT, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; treze DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; oito DAS 101.2; quinze DAS 101.1; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; sete DAS 102.2; dez DAS 102.1; cento e trinta FG-1; cento e trinta FG-2; e cento e setenta e quatro FG-3.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181º da independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alderico Lima

Guilherme Gomes Dias

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, criado pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação.

Art. 2º O DNIT tem por objetivo a implementação, em sua esfera de atuação, da política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, e compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 3º Ao DNIT compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento da infra-estrutura nacional de transportes sob sua jurisdição e, em especial:

I - implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixados na Lei nº 10.233, de 2001, e neste Regulamento;

II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;

III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;

IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações;

V - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

VI - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;

VII - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

VIII - gerenciar projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

IX - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

X - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XI - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;

XII - promover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

XIII - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;

XIV - participar de foros internacionais e da representação brasileira junto a organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

XV - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;

XVI - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;

XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

XX - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

XXI - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos, ouvido o Ministério dos Transportes;

XXIII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XXIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;

XXV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;

XXVI - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

XXVII - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;

XXVIII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos; e

XXIX - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.

§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.

§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O DNIT terá a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho de Administração;

II - órgão executivo: Diretoria;

III - órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Procuradoria-Geral; e

c) Ouvidoria;

IV - órgãos seccionais:

a) Corregedoria;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Administração e Finanças;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa;

b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre; e

c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária.

Parágrafo único. O DNIT instalará Unidades Administrativas Regionais onde convier para o exercício de sua competência.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 4.577, de 17.01.2003, DOU 20.01.2003)

Nota: Assim dispunha título alterado:
"CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO"

Art. 5º O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;

II - o Diretor-Geral do DNIT;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

§ 3º Cada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.

Art. 7º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.

Art. 7º-A O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da Diretoria. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.577, de 17.01.2003, DOU 20.01.2003)

Art. 7º-B O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos Transportes. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.577, de 17.01.2003, DOU 20.01.2003)

Art. 7º-C Em caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.577, de 17.01.2003, DOU 20.01.2003)

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, compete exercer a administração superior do DNIT, e em especial:

I - aprovar o regimento interno do DNIT;

II - aprovar o planejamento estratégico do DNIT;

III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;

IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;

V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;

VI - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;

VII - autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de seu patrimônio;

VIII - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;

IX - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negotia do DNIT, estabelecendo alçada para decisão;

X - aprovar o seu regimento interno;

XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes; e

XIII - deliberar sobre os casos omissos de seu regimento interno e do DNIT.

Art. 9º À Diretoria do DNIT compete:

I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT;

II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;

III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

IV - autorizar a realização de licitações, aprovar seu edital e homologar adjudicações;

V - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

VI - decidir sobre a aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis, assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis;

VII - autorizar a contratação de serviços de terceiros;

VIII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

IX - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

X - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

XI - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;

XII - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XIII - promover a nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal;

XIV - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;

XV - aprovar a requisição, com ou sem ônus para o DNIT, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; e

XVI - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.

§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º As decisões da Diretoria serão registradas em ata, juntamente com os documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento geral.

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT.

Art. 11. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial do DNIT;

IV - representar judicialmente os ocupantes e ex-ocupantes de cargos e funções de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir às autoridades do DNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - manifestar-se previamente sobre o cumprimento de decisões judiciais; e

VIII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 12. À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes.

Art. 13. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades regionais do DNIT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

III - realizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 14. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pelo Conselho de Administração;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria; e

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.

Art. 15. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas.

Art. 16. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete executar as atividades de planejamento da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária, portuária, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente, e coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica.

Art. 17. À Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e estabelecer padrões e normas técnicas.

Art. 18. À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária e estabelecer padrões e normas técnicas.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19. São atribuições do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - representar o DNIT e exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços e a coordenação das competências administrativas;

III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;

IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT;

V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, contratar, nomear, exonerar, e adotar outros atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria;

VII - supervisionar o funcionamento geral do DNIT;

VIII - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT;

IX - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;

X - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração; e

XI - ordenar despesa.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI.

Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito das competências do DNIT;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas do DNIT;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;

VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do DNIT;

VII - definir, orientar e supervisionar a atuação das unidades regionais;

VIII - garantir a proteção dos interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de infra-estrutura de transporte;

IX - garantir a implantação e manutenção das normas ambientais nos programas e projetos de obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT; e

X - garantir a transparência dos procedimentos administrativos do DNIT.

Parágrafo único. Os Diretores prestarão assessoramento ao Diretor-Geral quanto à programação, ao acompanhamento e à supervisão das atividades relativas às suas áreas de atuação.

Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22. Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.

Art. 23. Constituem receitas do DNIT:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;

II - remuneração pela prestação de serviços;

III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;

IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e

V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das unidades administrativas do DNIT.

Art. 25. O DNIT poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 26. O DNIT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

Art. 27. Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria do DNIT, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o art. 114-A da Lei nº 10.233, de 2001.

ANEXO II

a) Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do DNIT

UNIDADE CARGO FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FG 
 Diretor-Geral  101.6 
 Assessor  102.4 
 Assessor  102.3 
 Assistente  102.2 
 Gerente  101.4 
Coordenação  24 Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
 Auxiliar  102.1 
    
GABINETE Chefe de Gabinete  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
 Assistente  102.2 
 Auxiliar  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
    
 130  FG1 
 130  FG2 
 174  FG3 
    
PROCURADORIA-GERAL  Procurador-Geral  101.5 
 Assistente  102.2 
Serviços  Chefe  101.1 
    
CORREGEDORIA  Corregedor  101.4 
 Auxiliar  102.1 
    
OUVIDORIA  Ouvidor  101.4 
 Auxiliar  102.1 
    
AUDITORIA INTERNA  Auditor-Chefe  101.4 
Serviço  Chefe  101.1 
    
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS  Diretor  101.5 
    
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA  Diretor  101.5 
    
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE  Diretor  101.5 
    
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA  Diretor  101.5 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DNIT

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 6,52 
DAS 101.5 4,94 24,70 
DAS 101.4 3,08 13 40,04 
DAS 101.3 1,24 25 31,00 
DAS 101.2 1,11 8,88 
DAS 101.1 1,00 15 15,00 
    
DAS 102.4 3,08 6,16 
DAS 102.3 1,24 2,48 
DAS 102.2 1,11 7,77 
DAS 102.1 1,00 10 10,00 
SUBTOTAL 1 88 152,55 
FG-1 0,31 130 40,30 
FG-2 0,24 130 31,20 
FG-3 0,19 174 33,06 
SUBTOTAL 2 434 104,56 
TOTAL (1+2) 522 257,11 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA O DNIT 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,52 6,52 
DAS 101.5 4,94 24,70 
DAS 101.4 3,08 13 40,04 
DAS 101.3 1,24 25 31,00 
DAS 101.2 1,11 8,88 
DAS 101.1 1,00 15 15,00 
DAS 102.4 3,08 6,16 
DAS 102.3 1,24 2,48 
DAS 102.2 1,11 7,77 
DAS 102.1 1,00 10 10,00 
SUBTOTAL 1 88 152,55 
FG-1 0,31 130 40,30 
FG-2 0,24 130 31,20 
FG-3 0,19 174 33,06 
SUBTOTAL 2 434 104,56 
TOTAL (1+2) 522 257,11 
   "