Decreto nº 4.126 de 21/05/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mai 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º No período de 27 de março de 2001 a 30 de junho de 2001, em substituição às disposições constantes do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996:

I - o estabelecimento que promover a entrada, em operação interna, de gados bovino e bubalino, será responsável pela apuração e recolhimento do ICMS das referidas operações, devendo, para tanto, emitir nota fiscal resumo a ser lançada no campo outros débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o estabelecimento que promover a saída, em operação interestadual, de carnes e miúdos comestíveis resultantes do abate de gados bovino, bubalino, ovino, suíno e caprino, será responsável pela apuração e recolhimento do ICMS das referidas operações mediante débito em conta gráfica.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, caso o estabelecimento responsável esteja inscrito no CAD/ICMS no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, o imposto apurado será recolhido em GR/PR, até o dia 5 do mês subseqüente ao das operações, sem prejuízo do valor devido mensalmente nos termos do art. 456 do RICMS.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo