Decreto nº 4123 DE 23/07/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jul 2013

Dispõe sobre o direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aquaviários intermunicipais de passageiros no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando as disposições constantes da Lei Estadual nº 1.221, de 29 de abril de 2008, a qual dispõe sobre a garantia do direito ao pagamento de meia passagem aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários e aquaviários intermunicipais de passageiros no Estado do Amapá, prevista no art. 224, da Constituição do Estado do Amapá;

Considerando a notória relevância social do benefício, uma vez que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes coletivos rodoviários e aquaviários intermunicipal de passageiros;

Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer o regulamento e os parâmetros para a efetiva implementação do benefício,

Decreta:

Art. 1º Para fins do direito ao pagamento de meia passagem nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, regular e alternativo, intermunicipal de passageiros no Estado do Amapá, considera-se estudante aquele regularmente matriculado e com frequência adequada em estabelecimento público ou privado, integrantes de qualquer das redes municipal, estadual ou federal de ensino fundamental, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, devidamente reconhecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. A comprovação do requisito necessário à definição do indivíduo como estudante, de que trata este artigo, dar-se-á por documento legalmente expedido pelo estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial, demonstrando estar devidamente matriculado e com frequência regular.

Art. 2º Ao estudante será concedido o benefício da tarifa reduziria à metade, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente matriculado e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte efetuado entre municípios no Estado do Amapá.

Art. 3º O benefício a meia passagem escolar permite ao estudante regularmente matriculado a aquisição de bilhetes de viagens no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário e Aquaviário Regular ou Alternativo, Intermunicipal de Passageiros, no Estado do Amapá, mediante a apresentação, por ocasião da aquisição, da Carteira de Estudante expedida pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 1º A quantidade de cotas de meia passagem escolar fica fixada em 52 (cinquenta e duas) unidades mensais, podendo ser utilizada, no máximo, 04 (quatro) unidades diárias.

§ 2º O benefício a meia passagem deverá ser observado por todas as concessionárias ou permissionárias dos serviços de transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros no Estado do Amapá, inclusive, aqueles que operam, no transporte rodoviário, com veículo do tipo micro-ônibus.

Art. 4º Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP, dentre outras atribuições relativas à concessão do benefício a meia passagem escolar nos serviços públicos de transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros no Estado do Amapá:

I - confeccionar, controlar e emitir as carteiras de estudante, de que trata o art. 1º, da Lei Estadual nº 1.221/2008, observados os seguintes critérios para regular emissão:

a) apresentação da declaração escolar ou outro documento similar, expedido pelo estabelecimento de ensino de que trata este Decreto, a fim de comprovar a regularidade do estudante quanto a matrícula e frequência escolar;

b) comprovante de residência atualizado, tais como: boleto de água, luz, telefone (original e Xerox);

c) documento de identidade (original e xerox);

d) duas Fotos 3x4 (recente).

II - assegurar nos cálculos das tarifas do transporte coletivo, rodoviário e aquaviário, intermunicipal de passageiros a devida remuneração às empresas que compõe o sistema de transporte coletivo, rodoviário e aquaviário, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros, em razão da concessão do benefício da meia passagem estabelecido no art. 1º, da Lei Estadual nº 1.221/2008;

III - acompanhar e estabelecer fiscalização constante junto às empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte rodoviário e aquaviário intermunicipal para verificar se está sendo possibilitado o exercício do direito de meia passagem aos estudantes que fazem jus ao benefício concedido pela Lei Estadual nº 1.221/2008;

IV - notificar e autuar a empresa concessionária ou permissionária dos serviços de transporte coletivo rodoviário e aquaviário, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros que descumprir e/ou obstacularizar o acesso dos estudantes identificados através da carteira de estudante expedida pela Secretaria de Estado de Transportes, para, através de procedimento regular, aplicar-lhes as sanções previstas neste Decreto;

V - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, os processos administrativos relativos às penas de multa aplicadas às empresas de transportes rodoviários e aquaviários, regular ou alternativo, intermunicipal de passageiros que negarem ou frustrarem propositalmente o benefício tarifário aos estudantes, identificados com a carteira emitida pela SETRAP, com a finalidade de inscrição na dívida ativa para fins de cobrança e execução como dívida de valor.

Art. 5º Competem às empresas integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado do Amapá, bem como, as permissionárias dos serviços de transportes alternativos, assegurar aos estudantes devidamente identificados com a carteira expedida pela Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP, o gozo do direito da meia tarifa nos serviços de transporte rodoviários e aquaviários intermunicipais, sob pena de incidir nas seguintes sanções, observado, em qualquer caso, o regular procedimento administrativo, proporcionando, inclusive, ampla defesa:

I - advertência;

II – multa;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - suspensão temporária da concessão ou permissão;

VI - cassação da concessão ou permissão.

Art. 6º Através de atos próprios o Secretário de Estado de Transportes, poderá estabelecer outras providências necessárias a assegurar o pleno e regular cumprimento do estabelecido na Lei Estadual nº 1.221/2008.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de julho de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador