Decreto nº 4.119-N de 06/06/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jun 1997

Introduz alterações nos arts. 77, 133, 136, 137, 138 e 139 do RCTE/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, ficam alterados da seguinte forma:

I - o inciso II do artigo 77:

"Art. 77.................................................................................................................

II - até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, bem como, nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal vinculadas às operações acima referidas, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal".

II - o inciso I do artigo 133:

"Art. 133. .............................................................................................................

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título:

a) por produtores rurais;

b) por pessoas jurídicas ou naturais, não obrigadas à emissão de documentos fiscais".

III - o artigo 136 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 136. .................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento produtor, o adquirente enviará a 1ª (primeira) via da nota fiscal de entrada ao remetente, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da mercadoria".

IV - o artigo 137:

"Art. 137 . O estabelecimento produtor emitirá nota fiscal de produtor, modelo 04:

I - sempre que promover a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

III - nas demais hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º A nota fiscal de produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm, no sentido vertical, em tonalidade clara, impressa com tinta preta, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,0 cm, exceto os quadros remetente da mercadoria e destinatário, que terão largura mínima de 15,0 cm;

II - o campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de 8,0 cm de largura por 3,0 cm de altura..§ 2º - Para utilização da nota fiscal de que trata este artigo, o produtor rural deverá requerer autorização nos termos dos arts. 153 e 154.

§ 3º A Agência da Receita poderá autorizar, considerando o volume de operações realizadas pelo produtor, a confecção de no máximo 10 (dez) blocos para cada pedido, devendo ser comprovada a utilização regular de 90% (noventa por cento) das notas fiscais autorizadas, quando de nova solicitação.

§ 4º A fiscalização deverá agir com rigor no exame do preenchimento das notas fiscais, dando especial atenção aos dados relativos ao transporte de mercadorias, onde todos os campos deverão ser preenchidos.

§ 5º A nota fiscal de produtor emitida para documentar o transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador".

V - O art. 138:

"Art. 138. A nota fiscal de produtor conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as indicações contidas nos §§ 1º a 10 deste artigo.

§ 1º No cabeçalho da nota fiscal:

I - a denominação nota fiscal de produtor;

II - o número da nota fiscal, o número da via e a sua destinação;

III - a data limite para emissão da nota fiscal, imediatamente abaixo da denominação nota fiscal de produtor.

§ 2º No quadro remetente da mercadoria:

I - o nome do produtor;

II - o endereço;

III - o município;

IV - o código do município, segundo a classificação da SEFA/ES;

V - a unidade da Federação;

VI - o número de inscrição estadual;

VII - o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda;

VIII - o código do imóvel no INCRA ou o número de inscrição no cadastro municipal;

IX - a condição do produtor, se proprietário, meeiro, parceiro, arrendatário, locatário ou outra.

§ 3º No quadro destinatário:

I - o nome ou razão social;

II - o endereço;

III - o bairro ou distrito;

IV - o município;

V - o código do município, segundo a classificação da SEFA/ES;

VI - o código de endereçamento postal;

VII - a unidade da Federação;

VIII - o número de telefone e de fax ;

IX - o número de inscrição estadual;

X - o número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda ;

XI - o número de inscrição no cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda na falta do disposto nos incisos IX e X deste parágrafo.

§ 4º Nos campos à direita dos quadros remetente da mercadoria e destinatário:

I - data da emissão da nota fiscal;

II - a data e a hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento produtor;

III - o tipo de operação: se interna, interestadual ou exportação;

IV - a natureza da operação de que decorrer a saída, tais como venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, beneficiamento ou outra qualquer;

V - o meio de transporte;

VI - a condição do veículo: se próprio ou de terceiros;

VII - a condição de pagamento do frete: se por conta do remetente ou do destinatário.

§ 5º No quadro discriminação dos produtos:

I - a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

II - a quantidade do produto;

III - a descrição do produto, compreendendo nome, tipo, característica, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua qualificação;

IV - o percentual de redução da base de cálculo, quando for o caso;

V - a alíquota do ICMS, conforme a operação e o produto;

VI - o valor unitário do produto, no caso de operação com o preço a fixar observar o disposto no § 10;

VII - o valor total do produto.

§ 6º no quadro cálculo do imposto:

I - a base de cálculo do ICMS;

II - o valor do ICMS incidente na operação;

III - o valor total dos produtos;

IV - o valor do frete;

V - o valor do seguro;

VI - o valor de outras despesas acessórias;

VII - o valor total da nota.

§ 7º No quadro transportador/volumes transportados:

I - o nome ou razão social do transportador e a expressão autônomo, se for o caso;

II - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - a unidade da Federação de registro do veículo;

IV - o endereço do transportador ;

V - o município de domicílio do transportador;

VI - a unidade da Federação de domicílio do transportador;

VII - o número de registro no RENAVAM;

VIII - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

IX - o número de inscrição do transportador no cadastro geral de contribuintes ou no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda.

§ 8º No quadro dados adicionais:

I - no campo informações complementares, o local de entrega quando diverso do endereço do destinatário e outros dados de interesse do emitente;II - os números do atestado genealógico e de registro na associação dos criadores, tratando-se de gado puro de origem ou de cruza;

III - o número do documento que originou o crédito ou do certificado de crédito, e o da autorização do IBAMA, quando tratar-se de madeira;

IV - o dispositivo legal que concedeu o benefício fiscal, nas hipóteses de isenção, redução da base de cálculo, diferimento e suspensão ou qualquer outro benefício previsto na legislação tributária;

V - no campo ICMS recolhido, nas quartas e quintas vias, deverão ser anotados a data e os números da agência bancária, do caixa e da autenticação do DUA;

VI - no campo certificado de vacinação, o número do certificado, emitido pelo IDAF-ES, se houver.

§ 9º no rodapé ou na lateral direita da nota, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota fiscal de produtor; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa, quando for o caso, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 10. Na hipótese de operação com preço a fixar, esta condição será declarada no documento emitido, mencionando-se como base de cálculo o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.

§ 11 . Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do § 1º;

"II - do § 2º, I a IX , devendo as indicações do § 2º, I, VI e VIII serem impressas, no mínimo, em corpo 8 (oito), não condensado;

III - do § 9º, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5 (cinco), não condensado.

§ 12. A data limite para uso da nota fiscal de produtor será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da concessão da AIDF, podendo ser prorrogada consoante dispuser a legislação tributária.

§ 13. O produtor deverá comparecer à Agência da Receita do seu domicilio tributário:

I - de 06 (seis) em 06 (seis) meses, contados a partir da concessão da AIDF, de que trata o parágrafo anterior, para a apresentação dos blocos não usados, se dentro desse período não ocorrer a emissão de nota fiscal;II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, para a apresentação dos blocos ainda não visados pelo fisco, usados e dos em uso, acompanhados dos seguintes documentos:

a) os documentos comprobatórios da exportação, quando for o caso;

b) o comprovante do pagamento do tributo, quando for o caso;

c) a 2º (segunda) via da nota fiscal do produtor, nas operações internas;d) as 4º (quartas) vias das notas emitidas, devidamente relacionadas em ordem cronológica.

§ 14. Para os efeitos do parágrafo anterior, I e II, a Agência da Receita, deverá :

I - no caso de blocos não usados:

- visar, através de aposição de carimbo, a 5ª (quinta) via final de cada bloco ;

II - em se tratando de blocos totalmente usados:

- adotar o mesmo procedimento do inciso anterior;III - relativamente ao bloco em uso:

- visar, através de aposição de carimbo, a 5ª (quinta) via da última nota fiscal de produtor emitida.

§ 15. O visto da Agência da Receita conterá:I - assinatura do servidor;

II - a sua matrícula;

III - local, data e referência aos documentos recebidos pela Agência".

§ 16. Quando da apresentação da nota fiscal de produtor de que trata o § 13, II, a Agência da Receita também recolherá qualquer outra via existente no bloco, com exceção da 5ª via.

VI - O artigo 139:

"Art. 139. A nota fiscal de produtor será extraída em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação, conforme a operação (Lei 2964/74, Convênio SINIEF de 15/12/70 - art. 60):

I - na saída de mercadoria em operações internas:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via deverá ser entregue pelo produtor à Agência da Receita do seu domicílio tributário na forma prevista no art. 138, § 13, II, "c";

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retida pela fiscalização, será entregue pelo destinatário à Agência da Receita de seu domicílio tributário, juntamente com a 2ª (segunda) via da nota fiscal de entrada;

d) a 4ª (quarta) via será entregue, pelo produtor, à Agência da Receita do seu domicilio tributário, na forma disposta no art. 138, § 13 , II, "d", e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do município sobre o ICMS;

e) a 5ª (quinta) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - na saída de mercadoria em operações interestaduais:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Posto Fiscal de saída do Estado, se antes não tiver sido retida pela fiscalização;

d) a 4ª (quarta) via será entregue, pelo produtor, à Agência da Receita do seu domicilio tributário, na forma disposta no art. 138, § 13 , II, "d", e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do município sobre o ICMS;

e) a 5ª (quinta) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - na saída de mercadoria para exterior com embarque neste Estado:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque, após o visto da repartição fiscal;

b) as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque e deverão ser retidas pela repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo a 3ª (terceira) via ser remetida à Agência da Receita do domicílio tributário do produtor emitente, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque;

c) a 4ª (quarta) via será entregue, pelo produtor, à Agência da Receita do seu domicilio tributário, na forma disposta no art. 138, § 13 , II, "d", e servirá para composição do valor adicionado e formação do índice de participação do município sobre o ICMS;

d) a 5ª (quinta) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º Na saída de mercadoria para o exterior, com embarque pelo território de outras unidades da Federação, deverá ser observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3º A Agência da Receita que receber a 3ª (terceira) via da nota fiscal de produtor e a 2ª (segunda) via da nota fiscal de entrada, nos termos da alínea "c" do inciso I deste artigo, deverá remeter estes documentos até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao do recebimento à Agência da Receita do domicílio tributário do produtor emitente.§ 4º O Posto Fiscal ou a equipe de fiscalização que retiver a 3ª (terceira) via da nota fiscal de produtor deverá encaminhá-la à Agência da Receita do domicílio tributário do produtor emitente, através da Coordenação Regional da Receita, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.

§ 5º Na hipótese de retenção da 3ª (terceira) via da nota fiscal de produtor pela fiscalização, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.

§ 6º A Agência da Receita do domicílio tributário do produtor emitente que receber as 4ª (quartas) vias das notas fiscais referidas nos inciso I, "d", II, "d", III, "c", na forma disposta no art. 138, § 13 , II, "d", deverá remeter os referidos documentos à Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento dos documentos fiscais.

§ 7º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, remeterá à Agência da Receita do domicílio tributário do produtor, semanalmente, uma via de cada certificado de vacinação emitido".

Art. 2º O modelo de nota fiscal de produtor de que trata o art. 83, IV, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica substituído pelo que se publica em anexo.

Art. 3º . Este decreto entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o modelo de nota fiscal de produtor instituído pelo art. 1º do Decreto nº 2.802-N, de 21 de abril de 1989, o Decreto nº 2..856-N, de 27 de julho de 1989, a Ordem de Serviço nº 1.042-N, de 04 de setembro de 1989, o Decreto nº 3.978-N, de 26 de abril de 1996 e suas alterações posteriores, e o Decreto nº 4.079-N, de 16 de Janeiro de 1997.Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 1997; 176º da Independência; 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda