Decreto nº 41.102 de 27/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2007

ALTERA OS DECRETOS Nº 35.418 E Nº 35.419, DE 11 DE MAIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/661/2007,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do § 1º, o § 3º e caput do artigo 2º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - É facilitado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricadas ou por ele encomendadas ao importador no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.".

§ 1º (....):

I - de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º desde Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;

§ 2º (....):

§ 3º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 2º Fica acrescentado alínea "c" ao inciso I do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, e modificada a redação do inciso II do mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º (....)

I - (....)

c) da importadora por encomenda com destino ao encomendante predeterminado;

II - na importação realizada pelo industrial diretamente ou por encomenda."

Art. 3º Fica acrescentado alínea "c" ao inciso I do artigo 4º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, e modificada a redação do caput do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2º e 3º poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, observado quanto:

I - (...)

c) ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;"

Art. 4º Ficam excluídos os parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004.

Art. 5º O caput, inciso I do § 1º, e o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro no mínimo, um somatório anual de ICMS decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR - RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1º (....):

I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente a 1/12 avos do valor do imposto referido no caput.

II - (...):

§ 2º (....):

§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até o mês anterior ao mês de início do gozo do benefício."

Art. 6º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 6º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao importador de mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto, importadas para o industrial encomendante."

Art. 7º O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 35.419, de 11 de maio de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto."

Art. 8º O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.419, de 11 de maio de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 2º deste Decreto."

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2007

SÉRGIO CABRAL