Decreto nº 41.101 de 09/10/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.073, de 26/09/01:

ALTERAÇÃO Nº 1175 - O inciso III do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas.

Nota 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

a) o contribuinte apresente, até 31 de outubro de 2001, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos meses de setembro a dezembro de 2000, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º de setembro de 2000, devidamente inscritos no CGC/TE.

Nota 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre a média dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos meses de setembro a dezembro de 2000.

Nota 03 - Para fins de determinação do valor do incremento:

a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

1 - tenham preço de venda igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;

2 - sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca;

b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas nos meses de setembro a dezembro de 2000."

ALTERAÇÃO Nº 1176 - O § 7º do art. 37 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de:

Nota - Admite-se a compensação somente com crédito correspondente:

a) à entrada de:

1 - mercadoria para comercialização;

2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias;

b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior;

c) a crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI,>III e XLVI, conforme o caso.

a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;

Nota - Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único.

b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera.

Nota - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento classificado no CAE 8.02 ou 8.03."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1176, a partir de 1º de novembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2001.